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Estudante consegue permissão para efetuar matrícula em faculdade com o certificado de conclusão de curso
O 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Uberlândia, negou provimento à apelação da Universidade Federal de Uberlândia com base no entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
A corte confirmou sentença que permitiu a uma estudante fazer sua matrícula na instituição apresentando o certificado de conclusão de curso, e não o diploma.
Caso não tenha o diploma por motivos “alheios à sua vontade”, um aluno pode se matricular em curso de graduação ou pós-graduação apresentando apenas o certificado de conclusão de curso de nível superior.
A universidade apelou alegando que o edital do vestibular em que a estudante foi aprovada foi amplamente divulgado e a inscrição para a prova exigia o pleno conhecimento e aceitação das regras e normas impostas.
Além disso, a instituição de ensino sustentou que a estudante tinha total ciência de que teria que providenciar toda a documentação exigida pelo edital, e que por isso não é válido afirmar que o prazo para a apresentação dos documentos foi pequeno.
O relator do caso, desembargador federal Carlos Moreira Alves, afirmou que a orientação jurisprudencial firmada no TRF-1 e no STJ é de que o estudante pode efetuar a matrícula no curso de graduação ou pós-graduação apresentando o certificado de conclusão de curso quando não possui seu diploma por questões administrativas sobre as quais não tem influência.
Com isso, o relator votou por negar a apelação. A decisão foi unânime.