Superior Tribunal de Justiça aprova nova súmula sobre estupro de vulnerável

  • Cesar Colleti
  • Publicado em 26 de outubro de 2017 às 17:01
  • Modificado em 8 de outubro de 2020 às 18:24
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É irrelevante eventual consentimento da vítima, experiência sexual ou relacionamento

A 3ª seção do STJ aprovou na última quinta-feira, 25, a sumula 593 que dispõe sobre estupro de vulnerável.

Confira a íntegra do verbete:

“O crime de estupro de vulnerável configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.”

O ministro Felix Fischer pontuou que a súmula foi editada pela Comissão de Jurisprudência com base em inúmeros procedentes da Corte. 

Em um deles, durante julgamento de REsp sob o rito dos repetitivos, a 3ª seção fixou a tese, em agosto de 2015, segundo a qual:

“Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. 

O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.”


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