​Sinsaúde realiza primeira rodada de negociação com os sindicatos patronais

  • Cesar Colleti
  • Publicado em 9 de março de 2018 às 09:05
  • Modificado em 8 de outubro de 2020 às 18:36
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Além das perdas provocadas pela inflação, Sinsaúde pede um aumento real de 6% sobre salários de 2017

Nesta sexta-feira, às 11 horas ocorrerá, no Ministério do Trabalho e Emprego primeira rodada de negócio entre o Sinsaúde – Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Saúde de Franca e Região, SINDHOSP – Sindicato dos Hospitais Clinica, Consultórios e Laboratórios, SINDHOSFIL – Sindicato dos Hospitais Filantrópicos, SINAMGE – Sindicato Nacional das Empresas de Medicina de Grupo, com participação do presidente Édison Laércio de Oliveira, da Federação da Saúde.

Ontem (08), os diretores do Sinsaúde Franca e Região e a Federação da Saúde  realizaram uma reunião para analisar as propostas e os próximos passos a serem tomados frente à nova legislação trabalhista.

Na nova pauta de reivindicações constam 97 cláusulas, sendo as principais:

AUMENTO SALARIAL

Aos empregados admitidos a partir de 1º de Março de 2017 ficam estabelecidos os seguintes salários de ingresso, ressalvadas hipóteses mais benéficas, sendo que nenhum funcionário poderá perceber salário inferior aos ora estabelecidos:

Cargo

Salário (R$)

Técnico de Enfermagem

3.820,00

Auxiliar de Enfermagem

3.055,00

Administrativo

3.055,00

Apoio

1.530,00

Os Salários de Ingresso serão acrescidos de 20% decorridos 90 dias da contratação e, a partir dessa data, esses salários denominar-se-ão salários profissionais.

Os valores previstos nesta cláusula serão reajustados na forma da legislação vigente ou de acordo com a política salarial de cada empregador, prevalecendo sempre o critério mais favorável ao empregado.

Sempre que os salários previstos nessa cláusula forem inferiores ao Piso Estadual Paulista, criado pela Lei nº 12.640, de 11.07.2007, do Estado de São Paulo e alterada pelas legislações posteriores, também através de lei estadual, será observado o valor vigente para a faixa relativa à área de saúde.

AUMENTO REAL

O reajuste salarial devido aos trabalhadores abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho corresponderá à reposição da perda do poder de compra da categoria, a ser aferida pelo Dieese, acrescida de 6% a título de aumento real de salários, a incidir sobre os salários de Julho de 2016, a serem pagos a partir de 1º de Março de 2017.

CONTRIBUIÇÃO ASSISTÊNCIAL

Os empregadores descontarão de seus empregados, sindicalizados ou não, respeitando-se o direito de oposição dos empregados em conformidade com o Precedente Normativo n°119 do Tribunal Superior do Trabalho, a contribuição assistencial de 7% (sete por cento) dos respectivos salários, em três parcelas, sendo 3% (três por cento) em abril/2018, 2% (dois por cento) em julho/2018 e 2% (dois por cento) em uutubro de 2018.

Mensalmente os empregadores encaminharão ao sindicato profissional uma cópia da guia de recolhimento (GR) e uma relação nominal (RN) de todos os que tenham sofrido o desconto mencionado a função exercida o provento e o valor da contribuição podendo a RN ser substituída por folha de pagamento.

Os empregados que enviarem carta de oposição em desfavor da contribuição perde todos os direitos da Convenção.

BIÊNIO

Fica fixado para cada dois anos de efetivo trabalho do empregado para o mesmo empregador adicional por tempo de serviço de 2% , limitado ao máximo de 15 biênios, o qual deverá constar de forma destacada no recibo de pagamento.

ADICIONAL NOTURNO

Sem prejuízo das garantias estabelecidas em lei, será concedido Adicional Noturno de 60% sobre a remuneração habitual do empregado, para o trabalho realizado em escala noturna, independentemente do horário de início ou de encerramento da jornada.

FÉRIAS

O início das férias não coincidirá com sábados, domingos e feriados ou dias já compensados, devendo ser fixado a partir do primeiro dia útil da semana, sendo que o seu pagamento e do terço constitucional será efetuado antes de seu início.

ATRASO DE PAGAMENTO

O atraso no pagamento de salários e demais rendimentos do trabalho acarretará multa fixa de 10% da remuneração habitual do funcionário, acrescida de penalidade equivalente ao salário-dia do empregado por dia de atraso, sem prejuízo da aplicação da Súmula TST nº 381.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

A todos os funcionários representados pelo Sindicato, em exercício em condições insalubres, será pago adicional de insalubridade, calculado sobre o salário-base dos mesmos.

AVISO PRÉVIO

Ao empregado demitido sem justa causa, o aviso prévio será de 30 dias, com o acréscimo de três dias para cada ano de serviço prestado ao mesmo empregador, em cumprimento à Lei nº 12.506/2011, com aplicação a partir do primeiro ano do contrato.

Para os trabalhadores com mais de 45 anos de idade será concedido aviso prévio de 45 dias, sem prejuízo do disposto no item acima, limitando-se a soma total do período de aviso prévio a 90 dias.

CESTA BÁSICA

Os empregadores concederão mensalmente a seus empregados uma cesta básica, tendo a inflação de fevereiro como base, composta dos seguintes itens:

10 kgde arroz agulhinha tipo 1

03 kgde feijão carioquinha04 latas de óleo de soja (900 ml)

03 pacotes de macarrão com ovos (500 gr)

05 kgde Açúcar refinado

01 pacote de café torrado e moído (500 gr)

01 kgde sal refinado

01 pacote de farinha de mandioca ou milho (500 gr)

02 kgde farinha de trigo

01 pacote de fubá mimoso (500 gr)

01 lata de extrato de tomate (370 gr)

01 lata de ervilha, milho verde ou seleta de legumes (200 gr)

01 lata de sardinha (130 gr) ou salsicha (330 gr)

01 pacote de achocolatado (400 gr)

02 latas de leite em pó (400 gr)

01 pacote de biscoito doce ou salgado (200 gr)

02 pacotes de goiabada (700 gr)

01 vale gás

JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO

Para os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, fica estabelecida jornada especial de trabalho de seis horas diárias, com seis folgas mensais ou de 12×36 (doze horas de trabalho, com intervalo de uma hora para refeição, por trinta e seis horas de descanso), com três folgas mensais, não podendo tais folgas ser concedidas em dias já compensados, ou, ainda, o pagamento das horas extras correspondentes, conforme escala de trabalho estabelecida pelo empregador, sempre com a assistência dos sindicatos de trabalhadores.


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