Senado torna crime vingança pornô e endurece pena de estupro coletivo

  • Cesar Colleti
  • Publicado em 9 de agosto de 2018 às 05:47
  • Modificado em 8 de outubro de 2020 às 18:55
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Projeto também aumenta penas contras crimes de estupro e vingança sexual

O plenário do Senado aprovou ontem, em votação simbólica, punições mais severas para crimes sexuais. Proposto originalmente pela senadora Vanessa Graziotin (PCdoB-AM) para aumentar a pena dos crimes de estupro coletivo e corretivo, o texto foi alterado na Câmara dos Deputados para inclusão das punições de importunação sexual, da chamada vingança pornográfica e da divulgação de cenas de estupro.

Relator do tema no Senado, o petista Humberto Costa (PE), fez alterações apenas de redação e suprimiu alguns dispositivos do texto dos deputados, o que permite que o SCD 2/18 (Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado 2452/16) seja enviado para sanção do presidente Michel Temer. (Leia a íntegra).

Uma das inovações do projeto é a tipificação do crime de importunação sexual, quando tecnicamente o agressor não comete um crime de estupro. “Como podemos esquecer de episódios ocorridos no transporte público brasileiro em que homens ejacularam em mulheres, atentando de forma grave contra sua dignidade sexual? Ou mesmo do comportamento de outros criminosos que se aproveitam da aglomeração de pessoas no interior de ônibus e metrôs para esfregar seus órgãos sexuais na vítima? , argumenta o relator.

Recentemente, casos notórios de mulheres importunadas em transportes públicos geraram insatisfação nas redes sociais pela impossibilidade de aplicação de punições mais rigorosas por inexistência de dispositivos legais sobre o tema. “Os juízes criminais se viam impossibilitados, em muitos casos, de aplicar a justa sanção em razão da ausência de tipificação legal verdadeiramente adequada”.

Em contrapartida, para evitar “qualquer possível mal entendido”, o petista fez um ajuste de redação no projeto para deixar claro que o ato libidinoso é aquele direcionado contra alguém “sem a sua anuência e objetificando satisfação da lascívia do agente ou de terceiro. A pena para o crime de importunação sexual será de um a cinco anos “se o ato não constitui crime mais grave”.

A prática do revenge porn – crime de divulgação ou venda por qualquer meio de cenas de sexo, nudez ou pornografia por agente que tenha mantido relação de afeto com a vítima e para vingança ou humilhação – teve a pena de um a cinco anos acrescida de um a dois terços.

Divulgar cenas de estupro, cenas de sexo, nudez ou pornografia de vulnerável, ou apologia à prática de estupro estará sujeito à pena de um a cinco anos de reclusão. Crimes sexuais contra vulneráveis ou que envolvam ações contra a liberdade sexual terão ação movida pelo Ministério Público sempre que a vítima for maior de 18 anos independentemente do desejo da vítima de entrar com processo contra o agressor.

A divulgação de cenas para fins jornalísticos ou ações de natureza científica, cultural ou acadêmica – sempre que protegido o sigilo de identidade da vítima – não será tipificada como crime. Se a vítima for maior de 18 anos, no entanto, será preciso autorização prévia antes da exibição das cenas. No caso de menores de idade, a lei é omissão porque os legisladores entendem ser desnecessário tratar do tema porque o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) proíbe esse tipo de divulgação.

Tema original do projeto, o estupro coletivo teve pena aumentada para até dois terços da pena. Ao chamado estupro corretivo, com intuito de controlar o comportamento sexual da vítima, também foi aplicado o mesmo aumento de pena. E se o crime for cometido em local público, aberto ao público com aglomeração de pessoas, durante a noite, em lugar ermo ou com emprego de qualquer instrumento que dificulte a defesa da vítima, a pena cresce em mais um terço.

O texto ainda não foi remetido à Casa Civil. O prazo legal para sanção presidencial é de 15 dias úteis contados a partir da chegada no órgão da Presidência da República.


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