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Em vias de ser aprovada, A PEC da reforma da previdência vai prejudicar muita gente. Mas, ainda há esperanças. Em alguns casos, é possível aumentar o tempo de contribuição e alcançar a quantidade de anos exigidos pela Lei atual. Em quais casos?
É muito comum trabalhadores que laboraram sem registro. Nestes casos, é possível e muito vantajoso o ajuizamento de uma ação trabalhista para reconhecer o vínculo e, consequentemente, aumentar o tempo de contribuição.
Com o reconhecimento do tempo de serviço informal, ou seja, trabalhado sem o devido registro em carteira, o trabalhador alcança mais facilmente os requisitos para a aposentadoria, seja por idade ou por tempo de serviço. Reconhecido o vínculo, esse passa a constar no CNIS do trabalhador, podendo então pleitear a tão sonhada aposentadoria, que sem a reclamatória trabalhista teria que esperar.
Exemplo: João possui 32 anos de contribuição, mas trabalhou sem registro em carteira por 3 anos. Após a reclamatória trabalhista, reconhecido o vínculo, o tempo de contribuição passará para 35 anos, viabilizando a aposentadoria do segurado.
Se o trabalhador já possui os requisitos para aposentar, ou já é aposentado, o ajuizamento da trabalhista também pode fazer diferença no valor da aposentadoria, possibilitando o recebimento de um benefício de maior renda.
A segunda possibilidade são os casos em que o trabalhador exerce atividades insalubres, ou seja, há exposição do obreiro a agentes químicos, biológicos e físicos.Em algumas situações, o segurado não trabalhou os 25 anos em atividade especial, mas sim somente parte do período. Nesta hipótese é possível converter parte desse tempo especial em tempo comum, antecipando, desta forma, uma futura aposentadoria por tempo de contribuição.
Exemplificando: João possui 32 anos de contribuição, sendo que deste tempo, 10 anos trabalhou exposto a elevados níveis de ruído.
A Lei prevê que estes 10 anos laborados em atividades especiais, poderão ser convertidos para o tempo comum, multiplicando-se por 40%. Desta forma, 22 anos de tempo comum de João, somado ao tempo especial convertido (10 + 40%)= 14.
Nesta hipótese João somará 36 anos de contribuição (22 + 14) e poderá aposentar-se por tempo de contribuição, antecipando, assim, sua aposentadoria.
Desta forma, essas são duas hipóteses em que é possível antecipar a aposentadoria e fugir das novas regras da reforma.
Caso você se enquadre em algumas dessas situações, procure um advogado previdenciário para auxilia-lo.
Escrito por Maria Júlia Marques Bernardes e Patricia Ribeiro de Oliveira Faggioni, advogadas, sócias do escritório Bernardes e Faggioni advocacia.
[email protected]
*Esta coluna é semanal e atualizada às sextas-feiras.