Receita Federal alerta sobre o prazo para adesão a parcelamento de débitos

  • Cesar Colleti
  • Publicado em 18 de fevereiro de 2018 às 08:30
  • Modificado em 8 de outubro de 2020 às 18:34
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Dia 28 de fevereiro se encerra o prazo para adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR)

O PRR – Programa de Regularização Tributária Rural – foi instituído pela Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, e regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.784, de 19 de janeiro de 2018.

A Receitar Federal destaca que os contribuintes que desejem parcelar no PRR os débitos que estão em discussão judicial, ou que não foram declarados em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), devem indicar esses débitos até final do prazo de adesão – 28 de fevereiro.

Isso poderá ser feito por meio de apresentação do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.784, de 2018, e seguir as orientações disponíveis clicando aqui.

A Receita Federal explica ainda alguns pontos necessários para quem desejar aderir ao programa:

– possibilidade de adesão ao PRR dos produtores rurais Pessoa Jurídica (PJ) e das cooperativas;

– poderão ser parcelados débitos vencidos até 30/8/2017 referentes às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994;

– não poderá ser parcelada no PRR a contribuição relativa ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR);

– adesão poderá ser feita até 28/2/2017;

– pagamento da entrada deverá ser de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) da dívida consolidada sem redução em até 2 (duas) vezes (fevereiro e março);

– restante da dívida consolidada sofrerá redução somente de juros de mora (100% (cem por cento) e poderá ser parcelado em até 176 (cento e setenta e seis) prestações mensais e sucessivas que deverão ser calculadas através de aplicação de percentual sobre o valor da média mensal da receita bruta do ano civil anterior ao do pagamento da prestação, respeitados os valores mínimos de cada modalidade;

– o contribuinte poderá antecipar prestações vincendas através de pagamentos antecipados o que implicará a amortização de tantas parcelas subsequentes quantas forem adiantadas;

– eventual resíduo da dívida não quitada após o prazo final do parcelamento poderá ser pago à vista ou parcelado em até 60 (sessenta) prestações mantidas as reduções em ambos os casos;

– os contribuintes que optaram pelo PRR na forma da Medida Provisória nº 793, de 2017, regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.728, de 2017, poderão migrar para o PRR conforme disposto no art. 12 da IN RFB nº 1.784, de 2018;

– os comprovantes de desistência dos litígios judiciais poderão ser juntados ao processo de adesão até 30 de março de 2018.


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