​Procuradoria do Estado contesta cargos criados na FEAC em 2006

  • Cesar Colleti
  • Publicado em 7 de maio de 2018 às 16:13
  • Modificado em 8 de outubro de 2020 às 18:43
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Cargos de Gerente de Serviços e Chefes de Serviço foram criados em 2006

A Procuradoria de Justiça do Estado de SP acatou representação do Ministério Público de Franca para controle de constitucionalidade na legislação que rege os cargos em comissão na estrutura administrativa da Fundação de Esporte, Arte e Cultura de Franca – FEAC – e enviou petição pela sua nulidade ao Tribunal de Justiça do Estado de SP.

A petição de ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade é assinada pelo Procurador-Geral do Estado, Gianpaolo Poggio Smanio (foto), datada de 11 de abril passado e se refere à declaração de inconstitucionalidade da Tabela III, da Lei Complementar nº 105, de 22 de setembro de 2006, do Município de Franca.

A referida tabela trata dos cargos de provimento em comissão de “Gerente de Serviço” e “Chefe de Setor” da FEAC.

O alvo do Ministério Público Estadual é, mais uma vez, o ex-prefeito Sidnei Franco da Rocha, que governou a cidade naquele período (2005 a 2008) quando criou a FEAC (depois ele seria reeleito (de 2009 a 2012).

Se a Ação foi aceita e julgada a inconstitucionalidade da Lei em questão, o atual prefeito Gilson de Souza será obrigado a regulamentar os cargos com nova lei, demitindo os atuais ocupantes (um Gerente de Serviço e dois Chefes de Setor que ele nomeou no ano passado, logo após tomar posse no mandato 2017-2020.

AS ALEGAÇÕES

A alegação da PGJ é “ausência de descrição legal das atribuições de cargos em comissão. O núcleo das competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e das condições do exercício das atividades do cargo público deve estar descrito na lei”.

A Tabela III, da Lei Complementar nº 105, de 22 de setembro de 2006, do Município de Franca, que “Dispõe sobre o plano de classificação de empregos públicos da FEAC – Fundação Esporte, Arte e Cultura, institui tabela de vencimentos e dá outras providências”, possui, no que diz respeito ao objeto desta ação, a seguinte redação:

A FUNDAMENTAÇÃO

Segundo o Procurador Geral, “A Tabela III, da Lei Complementar nº 105, de 22 de setembro de 2006, do Município de Franca, criou os cargos de provimento em comissão de “Gerente de Serviço” e “Chefe de Setor”, sem, contudo, descrever as suas atribuições.

É sabido ser inconstitucional a criação de cargos de provimento em comissão cujas atribuições sejam de natureza burocrática, ordinária, técnica, operacional e profissional, que não revelam plexos de assessoramento, chefia e direção, e que devem ser desempenhadas por servidores investidos em cargos de provimento efetivo mediante aprovação em concurso público.

A criação de cargos de provimento em comissão não pode ser desarrazoada, artificial, abusiva ou desproporcional, devendo, nos termos do art. 37, II e V, da Constituição Federal de 1988, e do art. 115, II e V, da Constituição Estadual, ater-se às atribuições de assessoramento, chefia e direção para as quais se empenhe relação de confiança, “sendo vedada para o exercício de funções técnicas ou profissionais, às quais é reservado o provimento efetivo precedido de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, como apanágio da moralidade, da impessoalidade e da eficiência”.

Não é lícito à lei declarar a liberdade de provimento de qualquer cargo público, mas somente daqueles que demandem relação de confiança, devido ao exercício de atribuições de natureza política de assessoramento, chefia e direção.

É dizer: os cargos de provimento em comissão devem ser restritos às atribuições de assessoramento, chefia e direção em nível superior, nas quais esteja presente a necessidade de relação de confiança com os agentes políticos para o desempenho de tarefas de articulação, coordenação, supervisão e controle de diretrizes político-governamentais.

Não se coadunam com a criação de cargos desse jaez – cuja qualificação é matéria da reserva legal absoluta – atribuições profissionais, operacionais, burocráticas, técnicas, administrativas, rotineiras. Destarte, é absolutamente imprescindível que a lei descreva as efetivas atribuições dos cargos de provimento em comissão, a fim de viabilizar a análise de compatibilidade com as funções de assessoramento, chefia e direção. Ademais, referida exigência se amolda ao próprio princípio da legalidade, o qual se desdobra na reserva legal, a exigir lei em sentido formal para criação e disciplina de cargos públicos.

BASE LEGAL

O Procurador, em sua petição da ADI finalizou escrevendo:

“Diante do exposto, aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação direta, a fim de que seja, ao final, julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade da Tabela III, da Lei Complementar nº 105, de 22 de setembro de 2006, do Município de Franca. Requer-se, ainda, que sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal de Franca, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para manifestar-se sobre o ato normativo impugnado”.

TRIBUNAL JÁ DESPACHOU

O Tribunal de Justiça distribuiu o processo, tendo escolhido como Relator o Desembargador Márcio Bartoli.

Ele determinou, em despacho no último dia 20 de abril, que se comunique e sejam requisitadas informações ao atual prefeito Gilson de Souza e à Câmara Municipal de Franca, a respeito da matéria suscitada na presente ação, no prazo de trinta dias.

Em seguida o Desembargador determina que cite-se o Procurador-Geral do Estado, para que, no prazo de quinze dias, apresente a defesa do texto impugnado.

Após o prazo, ele determina que abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. 


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