Portaria Interministerial pode salvar ranchos de demolição na região

  • Cesar Colleti
  • Publicado em 7 de maio de 2018 às 17:13
  • Modificado em 8 de outubro de 2020 às 18:43
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Reunião entre o Prefeito Hugo e Senador definiu estratégia política junto a Ministérios

O trabalho de bastidores que ocorre para que os ranchos ribeirinhos ao Rio Grande, em 10 municípios da região não sejam demolidos por ordem judicial, que é liderado pelo Prefeito Hugo César Lourenço, com assistência jurídica voluntária do advogado Fábio Roberto Cruz, no que se refere às ocupações das áreas públicas da União, caminha para uma solução legal.

Na última sexta-feira (04/05) o Prefeito Hugo, o advogado Cruz, com a participação dos vereadores Adérmis Marini (suplente de deputado federal), de Franca, e Antônio Carlos Marcelino dos Santos – Carlinhos da Saúde, de Rifaina, reuniu-se com o Senador Airton Sandoval Santana (PMDB) que atuará politicamente no assunto.

A atuação será no sentido de se aplicar no caso de Rifaina e nas demais cidades brasileiras que usam as águas de domínio da União para a exploração turística, a Portaria Interministerial nº 113 de 4 de maio de 2017, dos Ministérios do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e de Turismo.

A Portaria permite que sejam usadas propriedades da União em áreas como aquelas em que estão construídos os ranchos de Rifaina e centenas de outras cidades brasileiras (veja a íntegra da portaria abaixo).

O advogado Fábio Cruz, que defende de forma voluntária o movimento liderado pelo Prefeito Hugo lembrou que há dois problemas que envolvem os ranchos: um de caráter ambiental e o de caráter possessório (que são ações judiciais da CEMIG), que é aquele que pode ser resolvida com a aplicação da Portaria Interministerial nº 113/2017.

“Essas ações nos preocupam muito, pois as matérias de defesa são muito restritas, pois a área pública não comporta usucapião, não dá direito à indenização e não dá direito à retenção por benfeitoria e, portanto, há uma certa intranqüilidade por parte dos rancheiros, pois se as ações são acatadas pela Justiça, as demolições ocorreriam, porque não têm a ver com questões ambientais”.

O advogado lembrou que faltava um interlocutor de peso no cenário federal e que a reunião do Prefeito Hugo com o Senador Airton Sandoval, abriu a perspectiva de se aplicar a Portaria Interministerial, devido à ligação do senador com o Presidente Michel Temer.

Na reunião de sexta-feira ficou acertado que será tentada a aplicação da Portaria que permite a ocupação de áreas públicas em locais de interesse turístico, como é o caso de Rifaina e que se aplica ao País inteiro.

O movimento já manteve uma reunião no Ministério do Turismo, em 2017, mas a decisão não evoluiu por causa da situação política no País e as mudanças provocadas por situações como a Operação Lava-Jato.

O senador demonstrou muito interesse em ajudar e nesta semana, de volta a Brasília, já tentará agendar nova reunião, tanto no Ministério do Turismo, mas também junto ao Ministério de Minas e Energia, que é responsável pelas geradoras de energia.

“Não há um universo muito maior se não for por esta via política”, disse o vereador Fábio Cruz, que destacou que na questão jurídica não há muitos caminhos, mesmo a gente sabendo que os ranchos não prejudicam o funcionamento das usinas, muito pelo contrário.

O Prefeito Hugo Lourenço informou que foi feito um documento que baliza a atuação do Senador Airton Sandoval em sua atuação para a marcação das audiências em Brasília e que tão logo as datas sejam definidas, os prefeitos das 10 cidades que participam do movimento “Diga Não às Demolições dos Ranchos”, serão convidados a participar dos encontros nos Ministérios.

ÍNTEGRA DA PORTARIA 113

Portaria Interministerial nº 113 , de 4 de maio de 2017

Os Ministros de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e do Turismo, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 18 e 40, inciso I, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e nos arts. 64 e 79 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, resolvem:

Art. 1º O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, por intermédio da Secretaria do Patrimônio da União – SPU, efetuará a entrega ao Ministério do Turismo, nos termos do art. 79 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, das áreas de domínio da União, ainda que não incorporadas ao seu patrimônio, localizadas em áreas com potencial para o desenvolvimento do turismo.

§ 1º A entrega a que se refere o caput deste artigo será efetuada pelas Superintendências Estaduais do Patrimônio da União ao Ministério do Turismo, com os seguintes encargos, sem prejuízo do estabelecimento de outros:

I – promover a regularização da situação das áreas com potencial para o desenvolvimento do turismo;

II – promover o apoio ao desenvolvimento sustentável das áreas entregues, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, instituído pela Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988, e do Decreto nº 5.300, de 7 de dezembro de 2004, que a regulamentou, e da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo;

III – formalizar os contratos de cessão, locação e arrendamento, nos termos do art. 40, I, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, para benefício das áreas com potencial para o desenvolvimento do turismo; e

IV – proporcionar os meios e as condições para o desenvolvimento do potencial turístico das áreas entregues. § 2º Caberá ao Ministério do Turismo, como condição para a entrega, fundamentar a existência de interesse turístico na área de propriedade da União.

§ 3º A entrega poderá ser cancelada a qualquer tempo, constatado o descumprimento dos encargos.

Art. 2º O Ministério do Turismo identificará e delimitará as áreas da União compreendidas no perímetro delimitado como área com potencial para o desenvolvimento do turismo de que trata o art. 1º desta Portaria, para fins de regularização da situação fundiária, submetendo a identificação e delimitação à homologação da SPU, na forma do regulamento.

§ 1º No caso de áreas de várzeas, enquanto leito de corpos de água federais, ilhas federais e terrenos de marinha e marginais e seus acrescidos, consideradas indubitavelmente da União, ou áreas já identificadas e matriculadas em nome da União, o Ministério do Turismo procederá ao georreferenciamento das áreas com potencial para o desenvolvimento do turismo, para sua precisa definição e desmembramento da matrícula no Cartório, conforme o caso.

§ 2º No caso de áreas com potencial para o desenvolvimento do turismo que abranjam parcialmente áreas da União sob a gestão da SPU, o Ministério do Turismo procederá à identificação das áreas da União nelas situadas, conforme procedimento definido na Instrução Normativa prevista no art. 7º desta Portaria.

Art. 3º Caberá à SPU verificar a disponibilidade das áreas delimitadas pelo Ministério do Turismo com potencial para o desenvolvimento do turismo, ficando a entrega sujeita à análise de conveniência e oportunidade, por parte da SPU, tendo em vista a adequada gestão das áreas da União.

Art. 4º O Ministério do Turismo fica autorizado a promover a cessão gratuita ou onerosa das áreas recebidas através de entrega em razão desta Portaria, para a consecução dos objetivos nela previstos.

§ 1º A cessão de que trata o caput deste artigo dar-se-á nas modalidades previstas na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, especialmente o determinado no seu art. 18.

§ 2º A cessão, quando destinada à execução de empreendimento de fim lucrativo, será onerosa e, sempre que houver condições de competitividade, deverão ser observados os procedimentos licitatórios previstos em lei.

§ 3º As avaliações para fins de cálculo de retribuições referentes às áreas recebidas, de que trata o caput deste artigo, no caso de cessão onerosa destinadas a empreendimentos de fins lucrativos, serão realizadas pelo MTur, em conformidade com as normas especificas da SPU.

§ 4º A possibilidade e as condições gerais para a cessão de frações da área entregue deverão constar expressamente no Termo de Entrega.

Art. 5º Caberá ao Ministério do Turismo responder, judicialmente e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros relativas às indenizações e desapropriações cabíveis na área a ele entregue, inclusive por benfeitorias nela existentes, bem como ficará obrigado a indenizar objetivamente quaisquer danos causados provenientes das atividades envolvidas, ressalvadas as responsabilidades dos virtuais cessioná- rios.

Art. 6º A transferência de áreas da União afetadas às atividades de potencial desenvolvimento do turismo será realizada por Termo de Entrega, conforme modelo constante do Anexo a esta Portaria.

Art. 7º A SPU e o Ministério do Turismo editarão Instrução Normativa Conjunta estabelecendo os procedimentos operacionais para a cessão dos espaços físicos em áreas de domínio da União para fins de atividade turística.

DYOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA

Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão

MARX BELTRÃO LIMA SIQUEIRA

Ministro de Estado do Turismo 


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