Planos de saúde: coparticipação sem valor fixo também é válida

  • Cesar Colleti
  • Publicado em 1 de dezembro de 2017 às 02:15
  • Modificado em 8 de outubro de 2020 às 18:27
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Contratos ter de maneira clara o tipo de cobrança a ser repassada aos usuários pelos procedimentos e consultas

Foi decidida pela 3ª Turma do superior Tribunal de Justiça que a cláusula de coparticipação em plano de saúde é válida tanto nos casos em que estipula um valor fixo quanto nos contratos que estabelecem um percentual sobre o custo do procedimento. 

De acordo com a relatora, a ministra Nancy Andrighi, a Lei dos Planos de Saúde é taxativa quanto à possibilidade de coparticipação, que pode ter um valor fixo ou ser um percentual sobre o custo do tratamento. “A Lei 9.656/98 autoriza, expressamente, a possibilidade de coparticipação do contratante em despesas médicas específicas, desde que figure de forma clara e expressa a obrigação para o consumidor no contrato”, destacou a ministra.

A coparticipação, é uma forma de possibilitar planos de saúde mais baratos para o consumidor, que tem consciência dos possíveis encargos quando escolhe essa modalidade.

A ministra explicou ainda que a previsão da coparticipação em percentual sobre o custo do tratamento somente é vedada nas hipóteses de internação, e somente para os eventos que não tenham relação com a saúde mental, devendo a coparticipação ter valor prefixado nessas situações.

A cláusula havia sido considerada abusiva pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que aplicou ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Porém, Nancy Andrighi afirmou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, o CDC não afasta a aplicação da regra disposta na Lei dos Planos de Saúde. 

Assim, concluiu a ministra, não é abusiva a cláusula contratual da coparticipação que não especifica valor fixo a ser pago pelo cliente. A magistrada lembrou que em julho de 2017, ao julgar o REsp 1.566.062, o STJ já decidiu que o percentual de 20% não é considerado abusivo.


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