PGR envia ao STF parecer contra a comercialização da “pílula do câncer”

  • Cesar Colleti
  • Publicado em 27 de outubro de 2018 às 07:14
  • Modificado em 8 de outubro de 2020 às 19:07
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Procuradoria diz que norma é casuística e fragiliza sistema de vigilância sanitária

Cápsulas de fosfoetanolamina: produzidas desde os anos 90 no Instituto de Química de São Carlos.

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, encaminhou ao Supremo Tribunal Federal parecer favorável à ação de inconstitucionalidade proposta há mais de dois anos pela Associação Médica Brasileira (AMB) com o objetivo de derrubar a Lei 13.269/2016 e, assim, impedir a comercialização e distribuição da fosfoetanolamina sintética, a chamada “pílula do câncer”.

A chefe do Ministério Público assim conclui a sua manifestação: “Lei que, de forma casuística, autoriza o uso de substância para tratamento em saúde sem observância dos protocolos de verificação de segurança e eficácia é inconstitucional porque ameaça o direito individual à saúde e ao direito à informação segura em saúde. Além de colocar em questão o próprio sistema de vigilância sanitária, que se fragiliza ao ter mitigada sua atribuição regulatória”.

O parecer da PGR era a peça que faltava para o julgamento definitivo, pelo plenário do STF, do mérito da questão levantada na ADI 5.501. Em 19/5/2016, o pleno, por 6 votos a 4, acolheu o pedido de liminar urgente da AMB, e suspendeu a eficácia da polêmica norma legal até a apreciação final de mérito.

Naquela ocasião, o voto do relator Marco Aurélio foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. Votaram para liberar a “pílula do câncer”, mas apenas para “pacientes terminais”, os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

Os pacientes que já tinham obtido o direito de receber a substância não foram atingidos pela decisão liminar de maio de 2016. Continuaram recebendo a pílula até que o estoque acabasse.

Em setembro do ano passado, a Advocacia-Geral da União apresentou a sua manifestação obrigatória para o julgamento do mérito da questão, em sentido contrário ao parecer agora apresentado pela PGR.Ou seja, na linha de que a lei impugnada é de caráter excepcional, “porquanto restrita aos pacientes diagnosticados com neoplasia maligna, que comprovem o diagnóstico mediante laudo médico e que forneçam termo de consentimento e responsabilidade”.

Além disso, a AGU destacou que “a referida lei é de natureza provisória, uma vez que seus comandos somente são válidos enquanto os estudos clínicos acerca da fosfoetanolamina sintética estiverem em curso”.

( * Publicado no jsite ota.info)


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