O Salário Maternidade e a mini reforma da previdência – MP 871/2019.

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  • Publicado em 31 de maio de 2019 às 14:42
  • Modificado em 8 de abril de 2021 às 14:21
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​Nessa última quarta feira, a Câmara dos Deputados aprovou o texto base da medida provisória 871/2019, agora pendente de aprovação pelo Senado, mas já vigente como se Lei fosse. O salário maternidade foi um dos benefícios que sofreu algumas alterações com a medida. O que é esse benefício, como ele funciona, o que mudou?

O salário maternidade é um benefício garantido à mulher que se afasta de sua atividade, por motivo de nascimento de filho, aborto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

Ele é devido por 120 dias no caso de parto; natimorto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção, e por 14 dias, no caso de aborto espontâneo ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), a critério médico.

Tem direito a mulher empregada, a microempreendedora (MI); empregada doméstica, desempregada, desde que esteja no período de graça; aquela que contribui como facultativa, como contribuinte individual, a segurada especial (trabalhadora rural) entre outras.

Só há o direito ao benefício se a segurada possuir um número mínimo de contribuições.

Para a segurada empregada não é necessária carência. A segurada especial (ex. trabalhadora rural) deverá provar o trabalho rural nos últimos 12 meses antes do pedido do benefício e a contribuinte individual e facultativa são necessários 10 meses de contribuição para ter direito ao benefício.

Em relação a qualidade de segurada, a medida trouxe mudanças. Ocorrendo a perda dessa qualidade, agora são necessários 10 meses de contribuição antes da data do fato gerador do benefício, qual seja o parto, adoção etc e não apenas 6 meses como antes da Medida.

A mini reforma também alterou o prazo decadencial, qual seja o prazo para pedir o beneficio. Passou a exigir que o requerimento fosse feito em até 180 dias do parto ou adoção. Mas essa recente alteração já sofreu mudanças. Entendeu-se que o curto prazo poderia prejudicar as seguradas que moram em local de difícil acesso. Assim, essa exigência já não vale mais, voltando o prazo anterior, podendo requerer o benefício no prazo de 5 anos do parto, adoção etc.

A medida provisória como já mencionado está vigorando, mas se não for aprovada até a próxima segunda feira, dia 3, perderá a vigência. Vamos aguardar. Acompanhe e fique atento aos seus direitos.

Escrito por Patricia Ribeiro de Oliveira Faggioni, advogada do Escritório Faggioni Advocacia.

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*Esta coluna é semanal e atualizada às sextas-feiras.​​


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