Nova lei muda taxas para comércio ambulante nas ruas de Pedregulho

  • Cesar Colleti
  • Publicado em 2 de dezembro de 2017 às 12:45
  • Modificado em 8 de outubro de 2020 às 18:28
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Legislação apresentada pelo prefeito Dirceu Filho – Dirceuzinho já está em vigor

Para tornar mais justa a aplicação de impostos e taxas municipais, dando condições de igualdade entre comerciantes fixos e que contribuem com os tributos municipais, em relação aos ambulantes e feirantes, o Prefeito Dirceu Polo Filho – Dirceuzinho – obteve da Câmara de Vereadores, aprovação de Projeto de Lei que altera o Código Tributário Municipal, estabelecendo novas normas para a Taxa de Licença para o comércio ambulante ou feirante.

A Câmara de Vereadores aprovou, assim, o Projeto de Lei (PL) nº 57, de 31 de outubro de 2017, que altera o Código Tributário de Pedregulho (Lei 1459 de 22 de dezembro de 1998, dando nova redação à Seção VIII, que trata sobre a Taxa de Licença para o Comércio Ambulante ou Feirante.

A partir das novas regras, nenhuma atividade de comércio ambulante, feirante ou eventual será permitida sem prévia inscrição da pessoa que a exercer na repartição competente da Prefeitura.

INSCRIÇÃO E TRIBUTAÇÃO

Será fornecido ao interessado documento comprovatório da inscrição, mediante recibo ou talão de licença pessoal, que só terá validade para o exercício ou período a que se referir e se quitados.

Além do nome e endereço do licenciado, constarão do talão de licença:

1-   Os gêneros ou mercadorias que constituem o objeto do comércio;

2 -O período de licença, o horário e as condições especiais para o exercício do comércio;

3 – O nome do empregado ou preposto quando o comércio não for exercido pelo próprio licenciado;

O talão de licença deverá estar sempre em poder do ambulante ou do feirante para ser exibido aos encarregados da fiscalização quando solicitado.

Os ambulantes e feirantes deverão renovar a inscrição anualmente até o dia 31 de janeiro de cada exercício.

A licença de ambulante só será válida para o exercício normal de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, em gera, com exceção dos artigos que, por suas características, sejam de venda normal fora desse horário.

Não será permitido o comércio ambulante ou feirante dos seguintes artigos:

a) medicamentos ou quaisquer outros farmacêuticos;

b) aguardente ou quaisquer bebidas alcóolicas;

c) gasolina, querosene ou quaisquer substâncias inflamáveis ou explosivas;

d) armas e munições;

e) folhetos, panfletos, livros ou gravuras de caráter obsceno ou subversivo.

Os ambulantes não poderão, salvo licença especial, fixar-se nas ruas, praças ou qualquer logradouro público.

A licença especial para estacionamento em vias e logradouros públicos somente será concedida desde que não prejudique o trânsito e o interesse público.

O lançamento da taxa é anual, mensal ou diário, de conformidade com a atividade exercida ou opção do contribuinte, sendo recolhida de uma só vez, antecipadamente, de acordo com a característica do serviço.

Há algumas situações específicas, como no caso de autorização para funcionamento além do horário normal, quando será devida outra licença de valor igual à prevista na tabela, cujo lançamento e arrecadação se fará no momento em que for concedida, além do que, aos aposentados ambulantes fica estipulado o valor anual de 20 (vinte) UFESPs – Unidade Fiscal do Estado de SP – que atualmente está em R$ 25,07 a unidade. 


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