NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME GERA DANOS MORAIS?

  • Portal da Justiça
  • Publicado em 20 de junho de 2018 às 15:43
  • Modificado em 8 de abril de 2021 às 14:26
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É correto afirmar que se o nosso nome for indevidamente negativado teremos direito a receber indenização por danos morais do órgão que realizou a inscrição? A resposta mais acertada é: depende, conforme explicaremos a seguir.

É muito comum pensar que a simples inscrição indevida do nome nos órgãos de proteção ao crédito, como o SCPC, SERASA, originaria o direito ao recebimento de indenização por danos morais. Contudo, esta não é uma verdade absoluta, devendo os consumidores ficarem atentos antes de buscarem as vias judiciais para tal objetivo.

Primeiramente, devemos expor que o consumidor que tiver o seu nome indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, poderá vir a receber indenização por danos morais, conforme determina o nosso Código de Defesa do Consumidor:

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(…)

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;” – Grifo nosso.

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” – Grifo nosso.

Os valores das indenizações podem variar, mas em regra são fixadas em até R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme o julgamento do Tribunal de Justiça de São Paulo abaixo:

“Apelação Cível. Ação declaratória e indenizatória. Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo. Negativação de nome em órgãos de proteção ao crédito por dívidas não reconhecidas pelo autor. Ré que juntou aos autos apenas “telas sistêmicas”, produzidas unilateralmente, sem se desincumbir do ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Impossibilidade de se atribuir ao requerente a prova de não ter contratado com a requerida. Expediente que significaria a produção de uma prova negativa, conhecida pela doutrina e jurisprudência como “prova diabólica”, inadmissível em nosso ordenamento jurídico. Apontamentos desabonadores indevidos. Dano moral. Caracterização in re ipsa. Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00. Quantia que atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, estando em linha com o entendimento formulado por esta E. 22ª Câmara de Direito Privado em casos assemelhados. Correção monetária. Marco inicial fixado a partir do arbitramento no acórdão. Súmula nº 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Juros de mora da citação. Sentença reformada. Condenação em montante inferior ao postulado na inicial de ação de indenização por danos morais que não implica sucumbência recíproca. Súmula nº 326 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido em parte para confirmar a tutela provisória de exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, declarar a inexistência dos débitos discutidos nos autos e condenar a ré a pagar danos morais ao autor, com inversão dos ônus da sucumbência.” – Grifo nosso. 

(TJSP; Apelação 1017889-94.2017.8.26.0602; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/06/2018; Data de Registro: 15/06/2018)

Ocorre que, embora o nome do consumidor seja indevidamente negativado, ele não terá o direito ao recebimento de indenização se o seu nome já estava devidamente negativado por outra dívida, podendo apenas requerer o cancelamento da inscrição incorreta, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ:

Súmula 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” – Grifo nosso.

Afim de melhor ilustrar o caso, podemos indicar um julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:

“INDENIZAÇÃO – DÉBITO DECLARADO INEXIGÍVEL – EXISTÊNCIA, TODAVIA, DE ANOTAÇÃO PREEXISTENTE NO PERÍODO – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – SÚMULA Nº 385 DO STJ – IMPROVIMENTO DO RECURSO”- Grifo nosso.  

(TJSP;  Apelação 1007693-18.2017.8.26.0068; Relator (a): Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/06/2018; Data de Registro: 15/06/2018)

Portanto, devem os consumidores bem como os advogados ficarem atentos quando buscarem o poder judiciário para pleitearem a reparação por danos morais nos casos de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. 

*Esta coluna é semanal e atualizada às quintas-feiras.​


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