Ministério Público começa a derrubar Taxa de Iluminação nas cidades do interior

  • Cesar Colleti
  • Publicado em 19 de julho de 2018 às 06:07
  • Modificado em 8 de outubro de 2020 às 18:52
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CIP é mais uma taxa que cai nas costas do consumidor é que o MP tem derrubado na Justiça

O Ministério Público do Estado de SP começou a derrubar a cobrança da Taxa de Iluminação (CIP) em cidades do Interior do Estado. 

Enfrentando fortes resistências de alguns prefeitos, por seu desgaste político natural ela já foi criada em vários municípios, mas também contida através de liminares judiciais concedidas na região, casos como Pedregulho e Rifaina, que não criaram o tributo justamente porque seus prefeitos decidiram entrar na Justiça para não serem obrigados a assumirem a manutenção das redes elétricas de suas áreas; 

Assumindo a manutenção da rede pública, como determina Resolução da ANEEL, os Municípios não têm outra alternativa senão a de criar mais taxas ao consumidor. E o Ministério Público entrou na história para defender o consumidor de mais este castigo tributário. 

Em ação civil pública ajuizada pelo promotor de Justiça Gilberto Porto Camargo contra a administração municipal de Rio Claro e a Elektro Eletricidade e Serviços, a Justiça acatou a tese do Ministério Público e determinou que as contas de luz no município não podem trazer código de barras único referente ao consumo de energia e à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP).

De acordo com a decisão, as faturas deverão trazer dois códigos, uma para cada valor. Além disso, caso o consumidor opte por pagar apenas a quantia correspondente ao consumo de energia, a Elektro não poderá realizar o corte no fornecimento do serviço.

A sentença, prolatada no fim de 2017, foi mantida em acórdão do último dia 12 de julho, após o município de Rio Claro e a Elektro terem interposto recurso, que foi negado pela 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. 

Na petição inicial, a Promotoria destacou que o Código de Defesa do Consumidor proíbe que o fornecedor adote práticas como exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva e executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor. 

Foi citado ainda decisão em julgamento de recurso especial no Superior Tribunal de Justiça, em que o ministro Luiz Fux comentou que “entendo que a cobrança casada, agora constitucionalmente prevista, deve ser feita de tal forma que possa o contribuinte optar pelo pagamento unificado ou, ainda, pelo individual dos montantes. 

Daí por que se demonstra relevante a Resolução nº 456/00, da autoria da Aneel, na qual, a par de possibilitar a inclusão na conta da concessionária de energia, de pagamentos advindos de outros serviços, determina que, para tanto, sejam os consumidores consultados, para, livremente, caso queiram, optarem pelo pagamento conjunto e unificado”.  

Ao negar provimento ao recurso do município e da concessionária de energia, o relator Paulo Celso Ayrosa M. de Andrade afirmou, entre outros pontos, que “ainda que seja possível a cobrança da contribuição de iluminação pública na fatura de consumo de energia elétrica, não pode ser ela abusiva a ponto de impedir o fornecimento de um serviço individual em razão do inadimplemento de um tributo. Tal conduta revela-se ofensiva ao disposto no art. 39, I do Código de Defesa do Consumidor, pois condiciona o fornecimento da energia elétrica ao adimplemento da contribuição de iluminação pública, o que não pode ser permitido, não ao menos sem a consulta ou permissão do consumidor (…). Logo, devem as cobranças do consumo de energia e da CIP serem feitas em códigos de barras separados (…)”.


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