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Com a chegada da Operação Lava Jato, muito se falou sobre diversos crimes e entre eles, está a tão comentada Lavagem de Dinheiro. Apesar de ser tão comentada nos noticiários, muitos não sabem exatamente do que se trata este crime.
Lavagem de Dinheiro é o nome dado ao delito do artigo 1º da Lei 9.613/98, a qual diz que o crime se trata de ocultar ou dissimular bens ou valores que sejam provenientes de infrações penais, ou seja, de origem ilícita. O crime tem pena de 3 a 10 anos de reclusão, podendo ser ainda maior, caso seja cometido de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. Para traduzir todo o juridiquês, basicamente a lavagem de dinheiro seria dar uma aparência lícita ao dinheiro de origem ilícita.
Mas o crime não é assim tão simples de ser praticado, já que estamos falando aqui de grandes quantidades de dinheiro. Para isso, há todo um processo que deve ser realizado afim de que todo este montante, pareça realmente lícito.
Inicialmente, o “dinheiro sujo” como dizemos popularmente, é colocado em uma instituição financeira legítima, porém, muitas vezes é colocado em poucas quantidades e diversas vezes, afim de não chamar a atenção da instituição para um depósito de grande valor. Após ser depositado, começa a fase de ocultação. Aqui, é necessário que se altere o formato do dinheiro e, para isso, podem ser feitas diversas transferências, saques, compras de itens de alto valor, etc. Tudo para que se altere o formato e dificulte o rastreamento do “dinheiro sujo”. Por fim, o dinheiro é reincorporado ao sistema de origem, de forma legítima. Para isso, pode ser feito através de uma transferência bancária para uma suposta empresa onde o agente lavador realiza investimentos, de compras feitas na fase de ocultação, etc. Já realizada a reciclagem do dinheiro, este pode ser usado sem levantar suspeitas e com aparência de um dinheiro lícito.
É preciso lembrar que, o delito de lavagem de dinheiro tem caráter acessório, ou seja, depende necessariamente de um delito anterior para que se configure. Muitas vezes, o crime paralelo à lavagem de dinheiro, é a sonegação fiscal, já que este dinheiro é omitido da Declaração de Imposto de Renda. No entanto, ainda existem diversas interpretações e divergências sobre a sonegação fiscal ser necessariamente, o crime antecedente à lavagem de dinheiro.
A cada dia, surgem novas formas de se burlar o sistema financeiro, nascendo com elas, novas formas de se lavar dinheiro. Aliado a estas formas, se encontra a frágil fiscalização, o que facilita tanto a prática do crime, como sua propagação.
Dra. Letycia Antinori
Presidente da Comissão de Direito Penal da OAB Franca
*Esta coluna é semanal e atualizada às quartas-feiras.