Justiça derruba licitação milionária do Uni-Facef de R$ 800 mil em publicidade

  • Cesar Colleti
  • Publicado em 20 de agosto de 2018 às 06:08
  • Modificado em 8 de outubro de 2020 às 18:57
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Juiz Aurélio Miguel Pena, da Fazenda Pública sentenciou em mandado de segurança

​O Juiz Aurélio Miguel Pena, da Vara da Fazenda Pública do Fórum de Franca, determinou a anulação de uma licitação milionária realizada pela Uni-Facef – Centro Universitário de Franca – e que custaria R$ 800 mil. 

O Centro Universitário Municipal de Franca pretendia contratar demanda de serviços de publicidade, propaganda e comunicação
incluindo estudo, planejamento, concepção, produção, distribuição e controle de
veiculação de programas e campanhas publicitárias institucionais e mercadológicas para
os produtos, serviços e eventos internos e externos, controle das inserções publicitárias (mídias
contratadas e mídia digital) nos veículos de divulgação, tais como jornal impresso, sites,
televisão, rádio, outdoor’, mídias digitais dentre outros, a serem prestados por uma
agência de propaganda, em conjunto com o pessoal interno do Uni-FACEF. 

Uma ação impetrada pela agência Arkus Propaganda, de Jaú, alegou uma série de irregularidades no processo licitatório, do qual saiu vencedora a agência Versão BR, no valor de R$ 800 mil. 

Mediante a decisão judicial liminar (leia trechos abaixo), o Centro Universitário cancelou a concorrência nº 0001//2-18, não citando a sentença, mas alegando “equívocos no procedimento licitatório”. 

RECURSO

A licitação realizou-se no dia 29/06/2018 para
recebimento dos envelopes A – propostas técnicas (via não identificada), B – proposta
técnicas via identificada, C – Proposta Técnica Capacidade de Atendimento e D –
Proposta Comercial. 

Na sessão foram abertos os envelopes via não
identificada, que após conferência da comissão e dos representantes presentes, foi
enviado a subcomissão técnica para análise e julgamento. 

Na sequência, foram abertos os
envelopes C – Proposta Técnica Capacidade de Atendimento, o qual também foi
conferido pela comissão de licitação e pelos representantes presentes das empresas
interessadas e em seguida foram enviados para a subcomissão técnica. 

A sessão foi
suspensa nos termos do edital com data informada para sua continuação no dia
03/07/2018 às 09h30, tudo constando em ata. 

No dia 03/07/2018, houve nova sessão para
continuidade dos serviços. Foi apresentada a Planilha Geral da avaliação técnica do
envelope A, com a pontuação de cada empresa participante. 

Em seguida, foram lançadas
as notas do envelope C. Após, as notas foram ponderadas, sendo apresentado as notas de
cada empresa interessada. 

A sessão foi encerrada, conforme ata lavrada, com o prazo de
05 (cinco) dias úteis para que havendo interesse as empresas interpusessem recurso.
Porém, para o caso de não haver recurso, a próxima sessão já estava marcada para o dia
13/07/2018 às 09:30. 

A empresa Arkus, impetrante do pedido liminar, tendo
identificado violação no julgamento da proposta técnica, praticada pela subcomissão
técnica quando do julgamento, interpôs recurso administrativo, pedindo a nulidade do certame licitatório, uma vez que o julgamento não foi realizado
nos termos do edital. 

Após a interposição do Recurso pela empresa
ARKUS, a empresa Versão BR apresentou contrarrazões de recurso.

Os autos foram encaminhados ao Reitor, sem manifestação da Comissão de
Licitações. Contudo, o mesmo, os encaminhou a assessoria jurídica, para manifestação. 

A manifestação do parecer jurídico emitido
pelo Advogado e Coordenador Jurídico foi pelo não provimento do recurso
apresentado.

Os autos novamente foram encaminhados ao Relator e, esse, por sua vez,
decidiu nos seguintes termos:
“Tendo em vista os argumentos ali lançados, acolho o parecer,
julgando improcedente o recurso interposto e determinando o
prosseguimento do processo licitatório”. 

DECISÃO DO JUIZ AURÉLIO MIGUEL PENA: 

“A empresa impetrante informou a participação na licitação [Processo Licitatório nº 21/2018 – Concorrência Pública nº 01/2018], cujo objeto seria a contratação de serviços de publicidade, propaganda e comunicação em prol do Centro Universitário Municipal de Franca (Uni -FACEF). 

Alega-se que a análise das propostas técnicas foi feita em desconformidade com previsão do edital e a legislação federal incidente [Lei nº 12.232/2010], porque não foram apresentadas as justificativas das razões que fundamentaram as pontuações obtidas por cada participante. Tal situação compromete a impessoalidade e o julgamento objetivo do processo licitatório. 

Reputa-se ilegal a situação. Foi apresentado recurso para impugnar o resultado da análise das propostas técnicas, restando o pedido indeferido. Pede-se a concessão da medida de segurança liminarmente, para suspender o procedimento licitatório. A petição inicial veio formalizada​ com documentos informativos das alegações pelo sistema eletrônico. 

O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão. É o relatório. Fundamento e decido. Vejamos. Recebo e aceito o feito​… 

… A empresa impetrante informou a participação na licitação [Processo Licitatório nº 21/2018 – Concorrência Pública nº 01/2018], cujo objeto seria a contratação de serviços de publicidade, propaganda e comunicação em prol do Centro Universitário Municipal de Franca. 

Discute-se a forma de julgamento das propostas técnicas, pois feita em desconformidade com previsão do edital e a legislação federal: não foram apresentadas as justificativas das razões que​ fundamentaram as pontuações obtidas por cada participante.​

Verifica-se que as disposições, tanto legislativa quando do edital, são cristalinas e não foram observadas. Pela especificidade do serviço licitado, exige-se que a análise das propostas técnicas contenha justificativa expressa das razões que fundamentarem a pontuação eventualmente atribuída para cada licitante. 

O método de valoração para cada quesito e nota atribuída, a princípio, precisa ser claro e justificado. O próprio Centro Universitário reconheceu (fls. 196/199) no âmbito do recurso a ausência de demonstração das justificativas expressas para atribuição de cada nota. 

Argumenta-se que dos quesitos e subquesitos constantes do edital, base para elaboração da proposta técnica, constam explicitamente quais os pontos analisados pelos membros da subcomissão técnica: prescindir-se-ia, pois, das justificativas expressas. 

Verifica-se, de fato, considerável discrepância (fls. 157/159) entre as notas atribuídas às propostas técnicas candidatos. Tem-se, pela análise permitida, que os quesitos e subquesitos previstos no edital seriam parâmetros, não justificativa: apresentam o mínimo do que deveria ser apresentado nas propostas técnicas. 

Porém, qual seria a metodologia de valoração utilizada? Decerto existe alguma, do contrário não seria preciso haver comissão para análise destas propostas técnicas.

É como uma prova, a cada quesito deverá ser atribuída uma nota e com justificativa para cada resposta. 

A legislação exige a justificativa “para cada resposta e para cada quesito”, respeitando o​ princípio da publicidade e moralidade, permitindo o conhecimento do julgado e dos participantes das razões das notas atribuídas, retirando de certo modo o grau de subjetividade presente nos processos de licitação dessa natureza. 

A análise global, frente aos critérios do edital, não suprem a necessidade da valoração individual para cada resposta, consoante legislação incidente. E tudo fica mais claro e transparente, com mais moralidade, um dos objetivos do processo de licitação. 

Diante da situação cognitiva permitida, concedo a medida de segurança liminarmente e determino a imediata suspensão do procedimento [Processo Licitatório nº 21/2018 | Concorrência Pública nº 01/2018], mormente em relação à sessão para abertura dos envelopes de habilitação agendada para o dia de amanhã (03 de agosto de 2018). 

Poderá o procedimento ser concluído caso o Centro Universitário realize justificativa para a resposta dos quesitos apresentados pelos licitantes, dando clareza e transparência para as notas atribuídas. 

Notifique a autoridade (‘Reitor do Centro Universitário Municipal de Franca / Uni-FACEF’) da decisão e a respeito do prazo para o oferecimento das informações [artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009 | Lei do Mandado de Segurança].

Ciência ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada (‘Centro Universitário Municipal de Franca / Uni-FACEF’), para ingresso, se interesse [artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 | Lei do Mandado de Segurança].

Depois das informações, vista ao órgão ministerial para o oferecimento de seu parecer​ se interesse [artigo 12 da Lei nº 12.016/2009 | Lei do Mandado de Segurança]. 

Processe-se com isenção. Diante da exiguidade temporal, autorizo a expedição de mandado na categoria “urgente plantão”, possibilitando-se o célere cumprimento pelo oficial de justiça, sem prejuízo da impressão pelo patrono da parte. Ciência. Oficie-se. Intime-se e cumpra-se”.


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