Operadora de plano de saúde é condenada por retardar atendimento

  • Joao Batista Freitas
  • Publicado em 30 de outubro de 2020 às 20:56
  • Modificado em 11 de janeiro de 2021 às 06:57
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O caso versa sobre pedido de tratamento médico com o medicamento Dupixent para dermatite atópica grave

Na decisão, a juíza foi enérgica ao mencionar que a operadora de plano de saúde “é recalcitrante contumaz em descumprir decisões judiciais, não só nestes autos, mas em muitos outros processos que tramitam pela Justiça local

Em decisão judicial publicada nesta semana, ao negar um pedido de substituição de penhora por um seguro garantia judicial, uma juíza do Tribunal de Justiça de São Paulo em Franca registrou que a operadora de plano de saúde não estava tendo “o mínimo respeito com seus consumidores”.

O caso versa sobre pedido de fornecimento de tratamento médico com o medicamento Dupixent para dermatite atópica grave(CID L20-9), uma doença considerada rara e incurável que provoca um processo crônico e agudo de inflamação na pele, acometendo seu portador de incontrolável coceira, inúmeras manchas avermelhadas e bolhas, descamação e feridas por todo o corpo. 

Como a operadora de plano de saúde não forneceu o tratamento no período indicado na decisão judicial que a obrigava, foi cobrado – também judicialmente – valor da multa arbitrada em favor do Autor do processo para tentar garantir o tratamento. 

O plano de saúde, somente após ter sofrido bloqueio do valor da multa em sua conta bancária, deduziu pedido de substituição do valor penhorado por um seguro garantia judicial, sem nada dizer sobre fornecimento do tratamento.

A lei equipara o dinheiro à fiança bancária e ao seguro garantia judicial, para fins de substituição da penhora, desde que prestado em valor não inferior ao débito e acrescido de trinta por cento de sua quantia. 

O credor, no entanto, deve concordar com esta substituição.

Na decisão, a juíza foi enérgica ao mencionar que a operadora de plano de saúde “é recalcitrante contumaz em descumprir decisões judiciais, não só nestes autos, mas em muitos outros processos que tramitam perante esta vara cível. Por óbvio, causa inúmeros prejuízos àqueles que consigo, infelizmente, contrataram plano de saúde. Trata-se de urgência, porque ninguém procura atendimento hospitalar e/ou médico desnecessariamente. Repito, a ré não tem o mínimo de respeito com seus consumidores. (…) Ressalto que o réu é obrigado a cumprir suas obrigações contratuais, mas prefere manter-se inerte e usar expedientes escusos para postergar o que já deveria ter cumprido há muito tempo”. 

Da decisão ainda cabe recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo. 

O processo é acompanhado pelo escritório de advocacia francano Cadorim, Cintra, Gilberti, Laprano Advogados Associados.


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