Juizado Especial Cível de Patrocínio Paulista julga ação de saúde em 14 dias

  • Cesar Colleti
  • Publicado em 24 de junho de 2018 às 22:05
  • Modificado em 8 de outubro de 2020 às 18:49
compartilhar no whatsapp compartilhar no telegram compartilhar no facebook compartilhar no linkedin

SUS , de acordo com a decisão, deverá fornecer aparelho respiratório à paciente com apneia

 Um processo do Juizado Especial Cível de Patrocínio Paulista foi julgado em apenas 14 dias, a contar da data do recebimento do pedido inicial no cartório. 

O juiz Fernando da Fonseca Gajardoni julgou procedente a demanda e condenou a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a fornecer aparelho respiratório CPAP (pressão positiva contínua em vias aéreas) com máscara nasal a mulher que sofre de apneia obstrutiva do sono, sob pena de multa diária de R$ 200 por dia de descumprimento da obrigação. O magistrado já havia concedido tutela antecipada em favor da requerente um dia após a distribuição da ação.

        Segundo consta da inicial, a autora foi diagnosticada com a Síndrome da Apneia Obstrutiva do Sono (SAOS) de grau acentuado e teve seu pedido negado junto à rede pública. A Fazenda Pública alegou que o equipamento não é padronizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e que sua aquisição implicaria em violação à Constituição Federal, uma vez que seriam prejudicados outros doentes e necessitados com o emprego da verba para aquisição do aparelhamento.

        Ao julgar a ação, o magistrado afirmou que as alegações da requerida não afastam sua responsabilidade pelo custeio do produto, sendo de rigor o deferimento do pedido da autora. “Há provas mais do que suficientes de que o polo ativo não tem as mínimas condições de suportar o custo dos medicamentos/alimentos/insumos, e que o Estado se omite patologicamente quanto ao seu dever de tutela a saúde e assistência social aos carentes”, escreveu. “Portanto, todos os elementos dos autos indicam que por conta da omissão patológica da requerida, o polo ativo está a sofrer risco à sua saúde e condições de vida, direito fundamental do ser humano e que, como tal, não pode ser negligenciado pelo Estado.”

Cabe recurso da decisão.

        Processo nº 0000619-83.2018.8.26.0426


+ Justiça