compartilhar no whatsapp
compartilhar no telegram
compartilhar no facebook
compartilhar no linkedin
Juiz deu a decisão em uma ação civil pública impetrada pelo Ministério Público Federal
A presidente da FEAPAES-SP, Cristiany de Castro, está distribuindo às entidades uma cópia de uma decisão proferida pelo juiz Eduardo Correia da Silva, da 1ª Vara Federal de Francisco Beltrão (PR).
O juiz determinou por liminar que seja permitido o registro de veículos adquiridos com isenção de IPI e ICMS em nome dos representantes legais dos incapazes portadores de deficiência nos casos em que a aquisição tenha sido financiada com recursos exclusivos dos representantes.
A decisão é válida para os municípios abrangidos pela Subseção Judiciária de Francisco Beltrão, no sudoeste do estado.
O Ministério Público Federal ajuizou uma ação civil pública questionando a exigência feita pelo Detran de que o Certificado de Registro de Veículos (CRV) de automóveis adquiridos com a isenção pudesse ser expedido somente em nome do próprio beneficiário, não permitindo que o registro se desse em nome de pessoa responsável.
Esta exigência, segundo o MPF, fazia com que, no momento da alienação ou revenda do automóvel, fosse necessária uma autorização judicial para transferir o bem, por estar cadastrado em nome de menor de idade.
Segundo o magistrado, além de a exigência de registro do veículo em nome do beneficiário tributário ser contrária à legislação de trânsito, o procedimento inibe a potencialidade do instituto da isenção, pois torna necessária a tomada de providências posteriores, como a autorização judicial para proceder à alienação do veículo, embaraçando o exercício do direito à benesse.
“Há, então, fundamentos suficientes a amparar o pedido do Ministério Público para que seja permitido o registro dos veículos adquiridos com isenção de IPI e/ou ICMS em nome dos representantes legais dos incapazes portadores de deficiência nos casos em que a aquisição tenha sido financiada com recursos exclusivos dos representantes, pois o registro do veículo em nome do seu real proprietário, mas com a anotação do beneficiário tributário imediato, além de necessário, mostra-se adequado aos procedimentos de registro veicular já existentes”, afirma o juiz na decisão.