Hospital das Clínicas de Franca, “muleta” de Gilson, está vetado desde 2015

  • Cesar Colleti
  • Publicado em 18 de novembro de 2018 às 16:58
  • Modificado em 8 de outubro de 2020 às 19:10
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Apesar de pregar amizade com Alckmin, governador vetou projeto em 2015

​O Prefeito de Franca, Gilson de Souza (DEM) acaba de perder uma de suas maiores “muletas” políticas de toda sua carreira: foi para a gaveta o seu Projeto de Lei de instalação de um HC – Hospital das Clínicas – em Franca, intenção que ele usou como apelo em suas campanhas a deputado e a Prefeito em 2016. 

Gilson sabia que cometia um pecado de lealdade para com seus eleitores pois, à altura em que mantinha suas promessas, sua idéia já mofava no Setor de Arquivo da Assembleia Legislativa, especificamente na caixa 17.01.102

E foi justamente o ex-governador Geraldo Alckmin, de quem Gilson sempre dizia ser aliado, o responsável por sepultar de vez o mote político de Gilson, que muito o ajudou em suas campanhas não só na região, como também em Franca. 

Gilson chegou a apelar a amigos e correligionários para ajudarem em um abaixo-assinado pedindo a instalação do HC em Franca. 

Apesar de um número substancial de assinaturas obtidas, o embasamento jurídico para a instalação do Hospital das Clínicas de Franca era tão pífio quanto tem sido o comportamento político-administrativo do prefeito. 

Gilson, apesar de sua propalada lealdade e proximidade com o Governador Alckmin, não conseguiu colar sua ideia que, embora boa, fugia da realidade estrutural da saúde no Estado e da lógica política, face à sua fraqueza diante do governador, embora, sempre tenha tentado pregar ao contrário e dar uma falsa impressão de força junto a Alckmin. 

O PROJETO 

O Projeto de Lei (PL) nº 939/2013 tramitou por cinco longos anos pela Assembleia Legislativa desde que foi protocolado por Gilson de Souza na ALESP. 

Foi tempo demais dormitando nas gavetas, se o seu autor era um aliado classificado de primeira-hora do Governador, com livre trânsito no Palácio dos Bandeirantes e que sempre se gabava de ser amigo de Alckmin. 

 Pior de tudo: o hoje prefeito de Franca usou do apelo de instalação do HC em Franca mesmo sabendo que o mesmo havia sido sepultado definitivamente já em 7 de maio de 2015

O PL de Gilson era autorizativo e não impositivo (todo mundo sabe o que isto significa se atua no Legislativo ou no Executivo, pois não há obrigação de se cumprir o estabelecido na lei originária de uma propositura assim). 

O PL  nº 939/2013 dizia em sua própria ementa: “Autoriza (não determina ou obriga) o Poder Executivo a criar um Hospital Estadual de Clínicas no Município de Franca”.

A  propositura foi protocolada por Gilson em 11/12/2013 e teve uma tramitação lenta pela Casa Paulista de Leis. 

Somente em 19 de dezembro de 2013 teve encaminhamento para a Comissão de Constituição Justiça e Redação. CS – Comissão de Saúde. CFOP – Comissão de Finanças Orçamento e Planejamento.

Em 20 de dezembro de 2013 foi publicado parecer nº 2290, de 2013, da Reunião conjunta das Comissões de Constituição, Justiça e Redação, de Saúde e de Finanças, Orçamento e Planejamento, parecer este, favorável.

Somente um ano depois, em 17 de dezembro de 2014, o Projeto foi Aprovado na 70ª Sessão Extraordinária, passando, no mesmo dia, à fase de elaboração da Minuta de Autógrafo  encaminhado ao Gabinete do Governador, dois dias depois (19/12/2014). 

MENSAGENS DE VETO
Em duas datas constaram a publicação do veto por parte do Governador ao PL criando o HC de Franca: 

A primeira foi em 16 de janeiro de 2015, quando a própria Alesp publicou a mensagem  nº A-nº 010/2015, 

A segunda, em 03/02/2015, quando foi publicada a Mensagem A-nº 010/2015, do Governador do Estado de São Paulo, opondo Veto Total ao referido Projeto de Lei. (DA. pág. 20).

Gilson de Souza, embora veterano deputado e sabedor das limitações de se elaborar um Projeto sobre área de competência privativa do Governo do Estado, também não mostrou nenhuma força entre seus pares para convencê-los a derrubar o veto. 

O fim do sonho e da “muleta” política para continuar usando a proposta em suas campanhas políticas veio, em definitivo, na própria Assembleia, em 07/05/2015

VEJA A ÍNTEGRA DO VETO: 

VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 939, DE 2013

Mensagem A-nº 010/2015, do Senhor Governador do Estado São Paulo, 15 de janeiro de 2015 

Senhor Presidente

Tenho a honra de transmitir a Vossa Excelência, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as razões de veto total ao Projeto de lei nº 939, de 2013, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 30.966.

Oriunda desse Parlamento, a medida autoriza o Poder Executivo a criar um Hospital Estadual de Clínicas no Município de Franca.

Nada obstante os nobres propósitos que nortearam o projeto, vejo-me na contingência de vetar a medida, pelas razões a seguir enunciadas.

A criação de unidade hospitalar, na forma preconizada na proposição, implica atribuição de encargos a órgãos que integram a estrutura administrativa do Poder Executivo. Como tenho enfatizado em relação a projetos análogos, a proposta apresenta vício de iniciativa por ir de encontro ao que prescrevem a alínea “e” do § 1º do artigo 61 e alínea “a” do inciso VI do artigo 84, ambos da Constituição Federal, no sentido de ser privativa do Chefe do Poder Executivo a iniciativa para dispor sobre a criação, organização e funcionamento de órgãos da Administração Pública.

Apesar do caráter autorizativo, a proposta estampa comando de autêntica gestão administrativa, com interferência expressa na Administração, impondo-lhe a adoção de medida que configura opção técnica e própria do gestor público.

Nesse sentido, a atribuição de encargos às Secretarias de Estado é questão ligada à função constitucionalmente deferida ao Poder Executivo, provinda do postulado básico que norteia a divisão funcional do Poder, cujos preceitos acham-se refletidos no artigo 47, incisos II, XIV e XIX, da Constituição do Estado, que afirma a competência privativa do Governador para dispor sobre matéria de cunho administrativo e exercer a direção superior da administração estadual, praticar os demais atos de administração e dispor, mediante decreto, sobre organização e funcionamento da administração estadual, a quem ainda pertence, com exclusividade, a iniciativa da lei, quando necessária.

É, pois, no campo dessa competência privativa que se insere a instituição de medidas que possam configurar verdadeiras políticas administrativas, levando em conta aspectos de ordem técnica e operacional, a serem avaliadas segundo critérios próprios de planejamento deferidos ao Poder Executivo, no exercício precípuo da função de administrar.

Esta orientação vem sendo reiteradamente adotada pelo Supremo Tribunal Federal, da qual configuram exemplos os acórdãos proferidos nas ADIs nº 2.646-SP, nº 2.417-SP e nº 1.144-RS.

Neste aspecto, o projeto invade a competência conferida privativamente ao Chefe do Poder Executivo e, por consequência, viola o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e no artigo 5º da Constituição Estadual.

Por outro lado, ressalte-se que as ações e serviços públicos de saúde, nos termos dos artigos 196 e 198 da Constituição Federal, integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo um sistema único, com direção única em cada esfera de Governo.

De fato, a Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que constitui o Sistema Único de Saúde – SUS, estabelece que o conjunto de ações e serviços de saúde prestados pelo Poder Público competem aos gestores do sistema (Ministério da Saúde e Secretarias de Saúde estaduais e municipais), executores solidários das medidas de promoção, proteção e recuperação da saúde e das atividades preventivas (artigo 5º, inciso III), estabelecidas em normas por eles expedidas, com o escopo de manter a unicidade do Sistema.

Sob esse enfoque, a propositura também intervem em área reservada ao domínio do Poder Executivo e não guarda conformidade com as diretrizes constitucionais que regem o SUS.

Não por outros motivos, a Secretaria da Saúde se manifestou contrariamente ao projeto, salientando que a medida subverte os critérios do Poder Executivo no planejamento global da atividade administrativa e interfere na área de atuação dos órgãos responsáveis pela gestão do sistema público de saúde.

Ademais, cumpre ressaltar que a Santa Casa de Franca, categorizada como hospital estruturante, recebeu auxílio financeiro do Estado em 2014 de aproximadamente R$ 2,3 milhões mensalmente.

Por fim, destaco que o teor autorizativo do projeto está em descompasso com a jurisprudência da Suprema Corte, que firmou entendimento no sentido de que o caráter meramente autorizativo da lei não tem por si só o condão de elidir o vício de inconstitucionalidade (ADI nº 2.367).

Expostas as razões que me induzem a vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 939, de 2013, e fazendo-as publicar no Diário Oficial, em obediência ao disposto no § 3º do artigo 28 da Constituição do Estado, restituo o assunto ao oportuno reexame dessa ilustre Assembleia.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

Geraldo Alckmin 

GOVERNADOR DO ESTADO

A Sua Excelência o Senhor Deputado Samuel Moreira, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.


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