O pedido foi ajuizado sob o fundamento de que as medidas impostas para evitar o contágio e disseminação do coronavírus no país resultaram em drástica diminuição da atividade industrial e do consumo.
Segundo as entidades, a diminuição ocorreu em virtude da restrição de circulação da população em geral, o que teria reduzido a capacidade de pagamento dos tributos das empresas filiadas às entidades.
Em sua decisão, o magistrado afirmou que o mandado de segurança tem como objetivo assegurar direito líquido e certo lesado ou sob ameaça de lesão por autoridade coatora, o que não foi comprovado pelos impetrantes.
“Na atual fase cognitiva sumária, não se vislumbra a presença de direito líquido e certo violado, a merecer a concessão da medida liminar, pois cada empresa que figura no quadro de associadas das impetrantes Fiesp e Ciesp tem situação peculiar.”
O juiz ressaltou, ainda, que a concessão da medida poderia trazer prejuízo na destinação de recursos para o enfrentamento da pandemia.
“O amplo deferimento de liminares de natureza semelhante à deduzida pelos ora impetrantes acarretará a ausência de recursos ao Poder Público para fazer frente à pandemia da Covid-19.”
(Fonte: Migalhas)
Processo: 1017036-78.2020.8.26.0053
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