Cartilha com os direitos das gestantes antes, durante e pós parto.

  • OAB Franca
  • Publicado em 22 de maio de 2020 às 13:13
  • Modificado em 8 de abril de 2021 às 14:25
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Direito, Saúde e Educação

sumário

1. Domínio Trabalho  Temas: Aleitamento Materno Licença Maternidade Diferenças entre Empregada CLT, Estagiária e Jovem Aprendiz Gestante e o trabalho em locais insalubres Comunicação da gestação nos casos de demissão 

2. Domínio Vida  Temas: Pena de morte e a doação de órgãos (no Brasil) Gravidez resultante de estupro Aborto Legal Estupro de vulnerável O cuidado com o desenvolvimento do bebê nos 1000 dias A violência de Bullying e o manual de combate Prisão domiciliar de gestantes 

3. Domínio Família  Temas: Pensão Alimentícia Alimentos gravídicos Deveres dos pais Poder familiar Rede Cegonha: planejamento reprodutividade e atenção humanizada, parto e puerpério. Violência Doméstica: família e relação íntima de afeto Violência contra a mulher Violação dos direitos da criança e do adolescente O nascimento com vida e a personalidade Parentesco Filiação

 4. Domínio Educação  Temas: Idade mínima para matricular na escola Idade para o ingresso e permanência nas creches CEJUSC: Órgão da cidadania Advogado, Defensor Público e Ministério Público Conselho Tutelar: funções 

5. Domínio Saúde  Temas: Direito Saúde – Direito   Universal  Mulher gestante/parturiente, Direito à acompanhante Médico e o dever de notificar Maus tratos em crianças e o dever médico Atestado Médico para trabalho de Jovem Alojamento conjunto

Agradecimentos 

Esta cartilha contou com o apoio da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Brasil (CAPES), do Programa de PósGraduação em Promoção de Saúde, do Curso de Graduação em Medicina e do Núcleo do Design da Universidade de Franca-UNIFRAN.

Mini currículo Carla Andrea Pereira de Rezende – Advogada. Doutoranda no Programa de Promoção da Saúde pela Universidade de Franca. Mestre em Linguística pela Universidade de Franca. Pós-Graduada em Direito Civil e Processual Cível. Pós-graduada em Planejamento, Implementação e Gestão do Ensino a Distância pela Universidade Federal Fluminense. Graduada em Letras/Português pela Universidade Estácio/Uniseb. Participação com as temáticas em Direito da Saúde, Infância, Família, Educação e Direitos Humanos em curso de gestantes. Membro integrante do grupo de Estudos GEPALLE (Grupo de Estudos, Pesquisas sobre alfabetização, leitura e letramento) USP- Ribeirão Preto, estudos e formação continuada de professores.  Presidente da Comissão Infantojuvenil Triênio 2019/2021, Presidente da Comissão Concilia, Membro da Comissão da Mulher Advogada e Membro da Comissão do Direitos Humanos, todas da OAB/ Franca 13ª subseção. Conciliadora e Mediadora Judicial e Extra Judicial, certificada pelo TJ/SP. Instrutora de Oficina Divórcio e Parentalidade. Marisa Afonso Andrade Brunherotti – Fisioterapeuta. Pós-Doutorado em Puericultura e Pediatria e Doutorado em Saúde da Criança e do Adolescente pela Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (USP). Docente do curso de Medicina e pesquisadora do Programa de Pós-graduação em Promoção de Saúde da Universidade de Franca.

O resultado representa a trajetória de uma caminhada que traspôs obstáculos, que reflete a força do direito e dos deveres como fator de proteção à saúde materno-infantil, afim de provir um indivíduo com o seu melhor potencial. A pós-graduação proporciona caminhos e oportunidades para a formação multiprofissional na esfera biopsicossocial, na construção de histórias, respeito, sonhos e esperanças. O meu carinho eterno a dedicação da doutoranda Carla Rezende.

                                           Marisa Afonso Andrade Brunherotti

​A cartilha subsidia a orientação sobre direitos, proteção e garantias durante o estado gestacional.  A capacitação com a temática educação de direito em saúde para grupos específicos gestantes. Pressupõe que conhecer os direitos e garantias fundamentais da pessoa humana é imprescindível para a proteção e a promoção da saúde das gestantes. Esta cartilha informativa traz temas a respeito dos direitos e as proteções referentes ao período de gestação. A cartilha poderá capacitar os profissionais da educação médica, profissionais multidisciplinares e comunidade, e os estudantes em formação médica, tem como finalidade gerar melhor domínio do conhecimento, facilitar a educação em saúde e informar a respeito dos direitos e garantias fundamentais das gestantes como fator protetor. A educação médica desenvolve competência colaborativa na formação dos profissionais na área da saúde por intermédio de formação interprofissional como estratégia de ensino-aprendizagem. Esse trabalho articula saberes a respeito do tema gestantes e a formação médica. A educação em saúde representa um importante instrumento facilitador permitem capacitação da comunidade contribuindo para a promoção da saúde, permitindo que trabalhadores de saúde e usuários estabelecer uma relação dialógica. Para desenvolver estas ações é necessário o conhecimento das práticas educativas por parte destes profissionais que poderão adquirir conhecimentos, proteger e garantir o cumprimento das previsões legais das comunidades. Desta forma, a cartilha apresenta-se com cinco domínios subdivididos em temas correspondentes a temática:

ALEITAMENTO MATERNO: AMAMENTAÇÃO E OS INTERVALOS PARA AMAMENTAR 

A gestante deverá receber orientação sobre aleitamento materno, alimentação complementar saudável e crescimento e desenvolvimento infantil, bem como sobre formas de favorecer a criação de vínculos afetivos e de estimular o desenvolvimento integral da criança.

Estatuto da Criança e do Adolescente (E.C.A.) Lei 8.096/90, Art. 8º §7º: 

“A gestante deverá receber orientação sobre aleitamento materno, alimentação complementar saudável e crescimento e desenvolvimento infantil, bem como sobre formas de fornecer a criação de vínculos afetivos e de estimular o desenvolvimento da criança.” 

Constituição Federal (C.F. 1988): 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade[…] (BRASIL, 1988). Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, trabalho

a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. 

LICENÇA MATERNIDADE 

A licença-maternidade é um período concedido às mulheres empregadas que acabaram de ter um bebê para que se afastem do trabalho e continuem recebendo o salário. Ela pode variar de 120 dias (cerca de 4 meses) a 180 dias (cerca de 6 meses) para as empregadas que trabalham nas empresas que possuem o pacto com o programa do governo denominado Empresa Cidadã (é um programa do governo que prorroga por 60 dias a licença maternidade). O benefício também é concedido para quem adotou uma criança ou obteve uma guarda judicial.

A licença maternidade prevista na Consolidação das Leis Trabalhistas (C.L.T.) no artigo 392: A empregada gestante tem direito à licençamaternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002).

DIFERENÇAS ENTRE EMPREGADA (C.L.T.), ESTAGIÁRIA E JOVEM APRENDIZ

Empregada: 

O art. 3º da C.L.T. define o empregado como: “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

Empregado é o trabalhador subordinado, que recebe ordens, é pessoa física que trabalha todos os dias ou periodicamente, ou seja, não é um trabalhador que presta seus serviços esporadicamente e é assalariado.

Estagiária: 

Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. 

Jovem Aprendiz: 

O trabalho infantil é proibido por lei. Ao do adolescente, porém, é admitido em situações especiais.

OS DIFERENTES DIREITOS: 

Empregada C.L.T:

Carteira de trabalho assinada; Abono salarial; Auxílio-acidente; Férias remuneradas; Faltas justificadas; Pensão por morte; Licença maternidade; Seguro desemprego; Aviso prévio; Adicional noturno; Auxílio creche; FGTS; Hora extra; Salário Família; 13° salário; Vale transporte.

Estagiárias: 

Remuneração até o 5° dia útil do mês; Jornada máxima de 30 horas semanais; Após um ano de estágio ter recesso de 30 dias; A carga horária é reduzida pela metade durante período de provas.

Jovem Aprendiz: 

Remuneração: Direito como  garantia do salário mínimo; Limite de 6 horas diárias de trabalho ou 8 horas diárias aos que tiverem concluído o ensino fundamental; Certificado de Qualificação Profissional; Férias; Rescisão Contratual – FGTS (2%); Vale transporte.

GESTANTE E O TRABALHO EM LOCAIS INSALUBRES 

Proteção à maternidade 

A proibição do trabalho de gestantes em local insalubre e a prática do trabalho sob essa condição, fere o direito de dupla titularidade, o da mãe e o da criança. 

A previsão de afastamento automático da gestante ou da lactante do ambiente insalubre está absolutamente de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal de integral proteção à maternidade e à saúde da criança. (Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5938).

“A proteção à maternidade e a integral proteção à criança são direitos irrenunciáveis e não podem ser afastados pelo desconhecimento, pela impossibilidade ou pela eventual negligência da gestante ou da lactante em juntar um atestado médico, sob pena de prejudicá-la e prejudicar o recém-nascido”.

PENA DE MORTE 

A Constituição Federal ao garantir o direito à vida, afirma sobre a remoção de órgãos e a pena de morte: 

Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade[…] (BRASIL, 1988). 

XLVII –  não haverá penas: 

a)  de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b)  de caráter perpétuo;

c)  de trabalhos forçados; 

d)  de banimento; 

e)  cruéis; 

A Constituição Federal veda expressamente, no § 4º do art. 199, a comercialização de órgãos e tecidos.

O Código Civil inclui no capítulo dos direitos da personalidade o direito de disposição do próprio corpo. 

DOAÇÃO DE ÓRGÃOS 

Dos direitos da personalidade (Código Civil, art. 13): “Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial”. 

GRAVIDEZ RESULTANTE DE ESTUPRO (ABORTO LEGAL) 

A Lei Brasileira não puni o aborto quando a gravidez é resultado de estupro. Para executar esse procedimento, o médico precisa de um alvará judicial. 

“O alvará judicial é uma ordem, que concede o pedido formulado por quem o pleiteia, para que levante certo valor ou possa praticar determinado ato, quando provar ser merecedor do direito ali previsto” (NEVES, p.422, 2017). 

Trata-se de ordem judicial emanada da autoridade competente em favor de alguém, certificando, autorizando ou determinando atos ou direitos. No caso da prática da conduta médica para a intervenção da gravidez, é necessário alvará judicial para o médico estar autorizado a praticar o aborto legal.

Código de Ética Médica prevê: 

Art. 14º-Praticar ou indicar atos médicos desnecessários ou pela legislação vigente no País; 

Art. 15º – Descumprir legislação específica nos casos de transplantes de órgãos ou de tecidos, esterilização, fecundação artificial, abortamento, manipulação ou terapia genética;

Código Penal artigo 128 – A lei não pune o aborto praticado por médico:

ESTUPRO DE VULNERÁVEL 

Praticar ato sexual (conjunção carnal) ou qualquer outro tipo de contato (ato libidinoso) com menor de 14 anos, mesmo com consentimento, caracteriza-se crime de estupro de vulnerável. 

“De acordo com a redação do artigo 217-A, do Código Penal, aquele que mantiver relação sexual ou praticar outro ato libidinoso com menor de quatorze anos incorrerá na prática do crime de estupro, sujeitando-se à penalidade de oito a quinze anos de reclusão, independente de ter agido com culpa ou dolo.” 

CUIDADO COM DESENVOLVIMENTO DO BEBÊ “1000 DIAS”  

Esse período é considerado um INTERVALO DE OURO, que pode mudar radicalmente o destino da criança, não apenas em termos biológicos (crescimento e desenvolvimento), mas também em questões intelectuais e sociais. Os 1000 dias são computados da seguinte forma:

“270 dias (gestação) + 365 dias (1º ano) + 365 dias (2ºano) = 1000 dias.”​

A Lei 13.257, DE 8 DE MARÇO DE 2016: 

Art. 1º – Esta Lei estabelece princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para a primeira infância em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano, em consonância com os princípios e diretrizes da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 

Art. 2º – Para os efeitos desta lei, considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança.

MAUS TRATOS

O dever legal de comunicar qualquer tipo de maus-tratos contra crianças, pois, trata-se de ato de violência física contra menor, com previsão legal conforme o artigo 245 do E.C.A.:

Art. 30 Código de ética médica 

Usar da profissão para corromper costumes, cometer ou favorecer crime.

MANUAL DO COMBATE À VIOLÊNCIA ( BULLYING ) 

O manual de combate à violência contra a Criança, prevê a violência entre iguais: 

Bullying ou violência entre iguais compreende todas as atitudes agressivas, intencionais e repetidas que ocorrem sem motivação evidente, adotadas por um ou mais estudantes contra outro(s), causando dor e angústia, e executadas dentro de uma relação desigual de poder. Essa assimetria de poder associada ao bullying pode ser consequente da diferença de idade, tamanho, desenvolvimento físico ou emocional ou do maior apoio dos demais estudantes. 

PRISÃO DOMICILIAR DAS GESTANTES 

Art. 1º Esta Lei 13. 769/18, estabelece a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar da mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência e disciplina o regime de cumprimento de pena privativa de liberdade de condenadas na mesma situação.

A prisão domiciliar para “gestantes” é permitida em quais ocorrências: 

Art. 318-A, Código Processo Penal: A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

PENSÃO ALIMENTÍCIA​

​Dos Alimentos:​

Código Civil: 

Art. 1.695. – São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. 

Art. 1696. – O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

ALIMENTOS GRAVÍDICOS 

Lei 11.804/2008, Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências. 

Art. 1º – Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.

Parágrafo único: Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerandose a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos. 

Art. 6º – Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. 

DEVERES DOS PAIS (ART. 22 E.C.A) 

“Aos pais incube o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais”. 

Parágrafo único: A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei (E.C.A.). 

REDE CEGONHA​

Toda mulher tem o direto ao planejamento reprodutivos e atenção humanizada à gravidez ao parto e ao puerpério (pós-parto), bem como as crianças têm o direito ao nascimento seguro e ao crescimento e desenvolvimento saudáveis. Assegurar esses direitos é o objetivo do Ministério da Saúde com o Programa Rede Cegonha. Essa estratégia tem a finalidade de estruturar e organizar a atenção à saúde materno-infantil no País e está sendo implantada, gradativamente, em todo o território nacional. 

PODER FAMILIAR (ART. 21 E.C.A.)

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA:“Família e relação íntima de afeto” (Lei nº 11.340/2006): 

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: 

I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

“Art. 6º – A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.”

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHE​

Segundo a Lei 11.340/2006 no artigo 7º: 

Art. 7º – São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: 

I – A violência física  – entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; 

II – A violência psicológica  – entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 2018). 

III – A violência sexual – entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; 

IV – A violência patrimonial – entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; 

V – A violência moral  – entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

TIPOS DE VIOLÊNCIA​​

  •  Violência de gênero – violência sofrida pelo fato de se ser mulher, sem distinção de raça, classe social, religião, idade ou qualquer outra condição, produto de um sistema social que subordina o sexo feminino.
  •   Violência doméstica – quando  ocorre em casa, no ambiente doméstico, ou em uma relação de familiaridade, afetividade ou coabitação.
  • Violência familiar – violência que acontece dentro da família, ou seja, nas relações entre os membros da comunidade familiar, formada por vínculos de parentesco natural (pai, mãe, filha e outros.) ou civil (marido, sogra, padrasto ou outros), por afinidade (por exemplo, o primo ou tio do marido) ou afetividade (amigo ou amiga que more na mesma casa).
  • Violência física – ação ou omissão que coloque em risco ou cause dano à integridade física de uma pessoa.
  • Violência institucional – tipo de violência motivada por desigualdades (de gênero, étnico-raciais, econômicas e outros.) predominantes em diferentes sociedades. Essas desigualdades se formalizam e institucionalizam nas diferentes organizações privadas e aparelhos estatais, como também nos diferentes grupos que constituem essas sociedades.
  • Violência intrafamiliar/violência doméstica – acontece dentro de casa ou unidade doméstica e geralmente é praticada por um membro da família que viva com a vítima. As agressões domésticas incluem: abuso físico, sexual e psicológico, a negligência e o abandono.
  • Violência patrimonial – ato de violência que implique dano, perda, subtração, destruição ou retenção de objetos, documentos pessoais, bens e valores.

    • Violência psicológica – ação ou omissão destinada a degradar ou controlar as ações, comportamentos, crenças e decisões de outra pessoa por meio de intimidação, manipulação, ameaça direta ou indireta, humilhação, isolamento ou qualquer outra conduta que implique prejuízo à saúde psicológica, à autodeterminação ou ao desenvolvimento pessoal.

    • Violência sexual  – ação que obriga uma pessoa a manter contato sexual, físico ou verbal, ou a participar de outras relações sexuais com uso da força, intimidação, coerção, chantagem, suborno, manipulação, ameaça ou qualquer outro mecanismo que anule ou limite a vontade pessoal. Considera-se como violência sexual também o fato de o agressor obrigar a vítima a realizar alguns desses atos com terceiros.

  • ​Fonte: https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/lei-maria…

     VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

    –  Exploração do Trabalho infantil – Trabalho Infantil doméstico – Artistas e atletas-mirins -Violência sexual: 

    •Trocas sexuais: oferecer prática sexual para conseguir favores e ajuda. 

    •Pornografia: consiste da exposição de criança e adolescente com as partes sexuais visíveis, ou a exibição de práticas sexuais entre crianças, adolescentes e pessoas adultas ou ainda, práticas sexuais com animais.

  • Turismo sexual para fins de exploração sexual: levar a criança ou adolescente a propiciar relações de prazeres sexuais a turistas de outras regiões do Brasil e exterior. 
  • Combate ao tráfico para fins sexual: exploração e tráfico de pessoas. 
  • Pornografia Infantil na Internet: a divulgação de imagens de crianças e adolescentes em situação de violência sexual. 
  • Violência doméstica: pode ocorrer de maneira explicita ou velada, praticada no âmbito familiar, por pessoas da confiança da criança e do adolescente e que deveriam proteger, zelar e cuidar da integridade física, emocional e mental.
  • O NASCIMENTO COM VIDA E A PERSONALIDADE 

    Código Civil (C.C.) art. 2º – “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.

    Art. 7º E.C.A. – A criança e adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

    PARENTESCO (ART 20. E.C.A.)

    “Os filhos havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”

    FILIAÇÃO 

    Para a lei, filhos são iguais e não há distinção de sua origem, ou seja, biológica, sanguínea e por afetividade, não há distinção de filhos dentro ou fora do casamento, portanto, são iguais em todos os direitos.

     MATRÍCULA NA ESCOLA

    Idade mínima de 4 anos (Lei de Diretrizes e Base da Educação – LDB, Lei nº 12.796, de 4 de abril de 2013) Art.6º: “É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 anos de idade” 

    Art .55  – E.C.A. “Pais ou responsável tem obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.”

    IDADE DA CRIANÇA PARA O INGRESSO E PERMANÊNCIA EM CRECHES 

    Creches, pré-escola: 0 a 5 anos (Art 54 E.C.A.) Art. 54  –  E.C.A., IV “atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 (zero) a 05 (cinco) anos de idade.”

    CEJUSC: ÓRGÃO DA CIDADANIA

    ​São muitas as vantagens da conciliação e mediação.

    – as pessoas resolvem as questões em conjunto e todos saem ganhando;

    – é mais rápida do que o processo normal, pois não precisa de produção de provas;

    – o acordo é homologado por um juiz, por isso tem força de decisão judicial;

    – os conciliadores e mediadores são capacitados. 

    – quase todos os tipos de questões podem ser solucionados, entre elas estão; 

    – pensão alimentícia, guarda de filhos e divórcio;

    – acidentes de trânsito; 

    – dívidas com instituições bancárias; 

    – questões de vizinhança; 

    – questões relacionadas a concessionárias de água, luz e telefone;

    – questões relacionadas a serviços (dívidas em estabelecimentos comerciais e de ensino, dentre outros); 

    – questões sobre Direito do Consumidor. 

    Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Conciliacao

    ADVOGADO, DEFENSORIA E MINISTÉRIO PÚBLICO (Para ingressar com a ação em juízo)​

    ​C. F. Art. 133  – “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

    C.F. Art. 134  – “A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal”.

    C.F. Art. 127 – “O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.”

    CONSELHO TUTELAR

    Art 131 – “O conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescentes, definidos nesta lei.”


    DIREITO À SAÚDE: DIREITO UNIVERSAL 

    Art. 196 C.F. – “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” 

     MULHER/ PARTURIENTE/ GESTANTE: DIREITO À UM ACOMPANHANTE (A ESCOLHA DELA)

    DEVER MÉDICO DE NOTIFICAR (Art. 245 E.C.A.) 

    Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita de maus-tratos contra criança ou adolescente:

    Pena – Haverá punições legais e penalidades previstas no código de Ética médica mais outras punições/penalidades. Multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. 

     ATESTADO MÉDICO PARA TRABALHO DE JOVEM:

     Atestado é um documento médico revestido de fé pública, que goza de presunção de veracidade. 

    O Código de Ética Médica (CFM) é vedado ao médico: fornecer atestado sem ter praticado o ato profissional que o justifique, ou que não corresponda à verdade (Art. 110). No Código Penal, Art. 302, “há previsão de pena de detenção de um mês a um ano pela emissão de atestado falso”.  

    À proibição legal do trabalho precoce, tem-se a compreensão de que a exploração de crianças e adolescentes no trabalho é uma violação dos seus direitos fundamentais e se insere na violação dos direitos humanos.

     A proibição ética do trabalho infantil está fundada nos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e dos arts. 3º, 4º e 5º do ECA.

    No caso de Atestado Médico para trabalho de Jovem é necessário observar:

    –  Vedado trabalho infantil (Criança: de 0 a 12 anos incompletos, Art. 2º E.C.A).

    Trabalho para Jovem: 

    CF, Art 7º, XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998). “Trabalho noturno (horário das 22h às 5h do dia seguinte – Constituição Federal, artigo 7º, inciso IX)”.

    ALOJAMENTO CONJUNTO

    Art. 10 E.C.A – “Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:

    V – manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.”

    BRASIL. Código Civil. 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br /ccivil_03/ leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 20 nov. 2018. BRASIL. Consolidação das leis do trabalho (CLT 1943). In: NOLETO, Eliezer de Queiroz (org.). CLT: Consolidação das leis do trabalho. Brasília: Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2018. 177 p. (Série legislação; n. 278 E-book). Disponível em: file:///C:/users/carlos%20viana/downloads/ consolidacao_leis_trabalho.pdf. Acesso em: 20 nov. 2018. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, Senado Federal, 1998. Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/ constituicao/ constituicao.htm. Acesso em: 20 nov. 2018. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. Disponível em http://legis.senado. gov.br/legislacao/listapublicacoes.action?id=102408 . Acesso em: 02 ago. 2018. BRASIL. Estatuto da criança e do adolescente. Lei 8.069/90. Brasília: 1990. Presidência da República, 2019. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/leis/ l8069.htm. Acesso em: 14 nov. 2018.

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