BLOQUEIO DE CNH DE DEVEDOR

  • Portal da Justiça
  • Publicado em 25 de julho de 2018 às 21:48
  • Modificado em 8 de abril de 2021 às 14:26
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​É sabido por nós que no Brasil existe um vasto número de devedores de diversas espécies de dívidas. Vínhamos verificando, através da prática advocatícia, que muitas dessas dívidas não eram adimplidas, diante da ausência de métodos coercitivos legalmente previstos.

Ocorre que, atualmente, diante da recente alteração da nossa legislação processual, diversos juízes vêm aplicando métodos coercitivos não previstos em lei, para que os devedores paguem suas dívidas. Isso está ocorrendo em razão do artigo 139, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, que estabelece que o juiz pode aplicar todas as medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, até para as ações de cobrança.

Diante desta autorização legislativa, alguns juízes estão determinando a apreensão de CNH e passaporte, bloqueio de cartões bancários, dentre outras ações. Porém, este tema é controvertido pelos estudiosos do Direito.

Alguns doutrinadores entendem que estas determinações são penas restritivas de direitos, não podendo ser utilizadas no âmbito civil. Já os demais defendem a utilização destas medidas, em respeito aos princípios da eficiência e da efetividade.

O entendimento que nos parece mais correto, que vem sendo adotado pelo STJ, é o de que estes métodos podem ser utilizados, desde que sejam respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e desde que as medidas coercitivas tradicionais previstas legalmente não se mostrem suficientes para a efetividade da ordem judicial.

Recentemente, o STJ manteve a apreensão da CNH de um devedor, entendendo que esta medida não fere o direito constitucional de ir e vir. Contudo, no mesmo julgamento, o mesmo tribunal proibiu a apreensão do passaporte do inadimplente, por ser medida desproporcional no caso.

Podemos concluir que o tema não é pacífico e deve se verificar caso a caso qual medida deve ser adotada, mas não podemos deixar de registrar que é um avanço para o Direito.

Rafael Mulé Bianchi

OAB/SP 405.571

[email protected]

*Esta coluna é semanal e atualizada às quintas-feiras.​


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