ALGUMAS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA REFORMA TRABALHISTA

  • Portal da Justiça
  • Publicado em 27 de junho de 2018 às 22:14
  • Modificado em 8 de abril de 2021 às 14:26
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Já é de conhecimento de todos as grandes alterações ocorridas na legislação trabalhista, trazidas pela Lei nº. 13.467 de 2017. Dentre as grandes mudanças, podemos citar algumas que causaram grandes impactos nas vidas dos empregados e dos empregadores.

A primeira mudança que citamos está prevista no artigo 134, parágrafo primeiro, da CLT, que é a possibilidade do fracionamento das férias em até 3 (três) períodos, desde que haja concordância do empregado e que um período não seja inferior a 14 (quatorze) dias e os demais não sejam inferiores a 5 (cinco) dias cada. O fracionamento é possível inclusive para os menores de 18 (dezoito) anos e para os maiores de 50 (cinquenta) anos, que era expressamente proibido na legislação anterior.

Outra alteração interessante é a desnecessidade da homologação das rescisões dos contratos de trabalho perante o sindicato da categoria profissional, inclusive para os empregados com mais de 1 (um) ano de empresa. Na legislação trabalhista anterior, para os empregados com mais de 1 (um) ano de tempo de serviço na empresa, era obrigatório a homologação da rescisão perante o sindicato.

A última mudança que achamos interessante mencionar é a possibilidade de rescisão do contrato de trabalho por meio de acordo entre empregado e empregador, prevista no artigo 484-A da CLT. O empregado terá direito, nesta espécie de rescisão, à metade do aviso prévio indenizado, 20% (vinte por cento) da multa do FGTS, podendo o empregado movimentar a conta vinculada ao FGTS até o limite de 80% (oitenta por cento). As demais verbas serão pagas integralmente, como por exemplo o saldo de salário, férias, 13º salário. O empregador não terá direito, nesta rescisão, ao recebimento das parcelas do Seguro-Desemprego.

O presente artigo está longe de esgotar as impactantes alterações trazidas pela reforma trabalhista, que entrou em vigor em novembro de 2017.

Rafael Mulé Bianchi

OAB|SP 405.571

*Esta coluna é semanal e atualizada às quintas-feiras.​


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