A teoria do desvio produtivo do consumidor e sua reparação moral

  • OAB Franca
  • Publicado em 23 de julho de 2019 às 15:59
  • Modificado em 8 de abril de 2021 às 14:25
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Nas razões de voto do julgamento de uma apelação, de um processo que tramitou perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, o Desembargador Reinaldo Caldas assim entendeu:

De fato, o suportado pelo autor desborda da concepção de mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, razão pela qual não se há perquirir acerca de comprovação de prejuízos, mesmo porque as circunstâncias que envolveram o caso, a “canseira” que a ré deu no autor, por si só já representam prejuízo. (TJSP – 29ª Câmara de Direito Privado. Rel.: Desembargador Reinaldo Caldas. DJ: 09.11.2011). (Grifos nossos).

Nesse sentido, também o Tribunal de Justiça paulista, em recente decisão, assim determinou:

Transtornos indenizáveis. Desvio produtivo do consumidor que não adquiriu um produto ou serviço para passar o seu tempo a fim de resolver um vício de produto ou serviço para o qual não deu causa. (…). (TJSP – 1ª Turma Recursal Cível e Criminal. Recurso Inominado Cível 0014111-41.2018.8.26.0007. Rel.: Desembargador Paulo Roberto Fadigas Cesar. DJ: 03.04.2019). (Grifos nossos).

No tempo presente, ocorrem situações que não são causadas pelos consumidores, mas que fazem com eles percam muito tempo de suas vidas para tentar resolvê-las. Situações que são suscetíveis de reparação por danos morais, afinal o tempo é um bem precioso do ser humano, e que, uma vez perdido, não pode ser reavido. Dessa forma, pela teoria do desvio produtivo do consumidor ou da perda do tempo útil, toda violação a esse direito deve ser indenizado.

A teoria do desvio produtivo do consumidor, em breves palavras, é todo o tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores, sejam de produtos ou serviços. Dessa forma, ocorrendo algum problema, o consumidor, para sua solução, se vê obrigado a desperdiçar seu tempo (de trabalho, estudo, ou mesmo de descanso e lazer) para tentar resolver esse problema, que o fornecedor tem o dever de não causar. Aliás, boa partes das demandas judiciais poderiam ser evitadas com o mínimo respeito e boa vontade das prestadoras de serviço em resolver os problemas que causam a seus consumidores, vulneráveis em relação a todo o poderio dos fornecedores.

E em respeito das pessoas ditas vulneráveis, nós consumidores, práticas abusivas ainda são consideradas como “normais”, tais como: a demora no atendimento em agências bancárias, ou a demora nos atendimentos via telefone para tentar cancelar um serviço indesejado ou uma cobrança indevida, ou o tempo de espera em um aeroporto ou rodoviária, entre tantas outras situações.

E o dano moral, nesse caso, além da óbvia função punitiva deve ter também caráter pedagógico, ou seja, de dissuadir ou prevenir que tal situação ocorra novamente. Aqui, o que se busca indenizar não é, muitas vezes, o fato em si, mas o tempo despendido para sua solução.

Aos poucos, timidamente ainda, nossos Tribunais, inclusive o Superior Tribunal de Justiça (STJ), vêm aplicando tal teoria, visando a proteção do consumidor, que sempre se encontra em clara desvantagem nas relações de consumo, perante os grandes grupos empresariais.

Cabe então ao Poder Judiciário equilibrar a balança protegendo a parte
frágil da relação, nós consumidores, afinal, parafraseando Carlos
Drummond de Andrade[i], perder tempo resolvendo problemas priva-nos de descobrir coisas interessantes.​


[i] “Perder tempo em aprender coisas que não interessam, priva-nos de descobrir coisas interessantes”. Trecho adaptado de O Avesso das Coisas – Aforismos (1988).

Rodrigo Henrique Branquinho Barboza Tozzi é Advogado, conquistando seu bacharelado em Direito pela Faculdade de Direito de Franca. É especialista em Direito Ambiental, pela FMU e Especialista em Gestão Ambiental e Economia Sustentável pela PUC/RS.

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